TRF2 - 5065218-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065218-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO DO VAL CORREAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)SENTENÇADiante do exposto e considerando que na procuração apresentada no evento 1, PROC2, constam poderes para conciliar, transigir e acordar, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO, nos termos do evento 12, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, ?b? do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
11/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 11:33
Homologada a Transação
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11/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065218-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DO VAL CORREAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva ajuizada por FRANCISCO DO VAL CORREA em face da UNIÃO, na qual alega que o Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA RJ ajuizou Ação Coletiva autos n.º 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ e que teria formalizado acordo que não teria sido cumprido.
Citada, a UNIÃO apresentou proposta de acordo no evento 12, com 05 (cinco) tópicos.
Manifestação da parte autora no evento 18, nos seguintes termos: Intime-se mais uma vez a parte autora, para ciência de que a aceitação da proposta do evento 12 implicará na anuência com todos os seus termos, não somente com o tópico 3.1.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo discordância, venham-me conclusos para homologação do acordo e extinção da ação. -
09/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:45
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:35
Determinada a citação
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08/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065218-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DO VAL CORREAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva ajuizada por FRANCISCO DO VAL CORREA em face da UNIÃO, na qual alega que o Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA RJ ajuizou Ação Coletiva autos n.º 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ e que teria formalizado acordo que não teria sido cumprido.
Aduz que o acordo, em relação aos aposentados e pensionista, prevê a revisão da aposentadoria, averbação e conversão do tempo especial em até 90 dias e o pagamento de eventuais diferença dos proventos (cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3 do acordo).
Requer, ao final, a gratuidade de justiça, bem como a conversão do tempo de serviço especial por 1.4 referente ao período de 12.12.1990 a 13.11.2019, ou seja, converter 28 anos, 11 meses e 01 dia para 40 anos, 05 meses e 26 dias, com a averbação no respectivo departamento de pessoal civil competente. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00.
Anexou documentos no evento 1, dentre os quais peças dos autos 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ, inclusive minuta de acordo (Evento 1, ANEXO18) e sentença homologatória (Evento 1, ANEXO19), bem como certidão de trânsito em julgado (vento 1, ANEXO20). Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, verifico que o autor anexou no Evento 1, FINANC15 fichas financeiras de janeiro/2025 e fevereiro de 2025, as quais apontam que o autor recebeu, nos respectivos meses, o valor bruto de R$ 9.812,64, recebendo o valor líquido de R$ 4.147,92.
Verifico que nas fichas financeiras há diversos empréstimos, o que, por si, não caracteriza a hipossuficiência da parte.
Assim, para que seja analisada a hipossuficiência e o requerimento de gratuidade de justiça, deve o autor anexar aos autos comprovantes recentes de rendimentos (três últimos meses), bem como a declaração de imposto de renda. Determino a intimação do autor para, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias: a) colacionar aos autos comprovantes recentes de rendimentos (três últimos meses), bem como a declaração de imposto de renda, devendo apresentar eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça; (ii) ou alternativamente, recolher as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, na razão de 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo de R$ 5,32 (relativo as custas iniciais), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:11
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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