TRF2 - 5029998-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029998-16.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CRECHE E ESCOLA PRINCESA ISABEL LTDA-MEADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de nomação de bem à penhora: Debêntures da Vale do Rio Doce, com cotação em Bolsa de Valores e custodiadas no Bradesco ou na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados — CETIP.
Intimada para se manifestar, a Exequente recusou o bem e requereu a intimação da executada para que "nomeie bens idôneos, com observância da ordem de preferência prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de penhora." Primeiramente, cabe examinar a questão acerca da possibilidade do executado oferecer à penhora bem fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80. É certo que o artigo 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 dispõe expressamente que o executado poderá nomear bens à penhora, desde que observada a ordem do artigo 11, que prioriza a penhora em dinheiro.
Entendo que no procedimento específico da execução fiscal é possível a indicação e a penhora de bem fora da ordem indicada no artigo 11 da Lei 6.830/80, contanto que, não havendo opção menos gravosa para o devedor, a medida seja igualmente eficaz para o credor. Nesses casos, a parte executada deverá demonstrar o motivo pelo qual não pode respeitar tal ordem.
Isso porque, conforme bem assinalado pelo Ministro Teori Albino Zavaski: “(...) A penhora está cercada de formalidades próprias, que acobertam o crédito com garantia de higidez jurídica não alcançável pela simples caução de um bem da livre escolha do devedor, nomeadamente: (a) a observância obrigatória da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, em que figura, em primeiro lugar, a penhora de dinheiro; (b) a submissão da indicação do bem ao controle da parte contrária e à decisão do juiz; (c) o depósito judicial do dinheiro ou a remoção do bem penhorado, com a nomeação de fiel depositário; (d) a avaliação do bem, o reforço ou a substituição da penhora, com a finalidade de averiguar a sua suficiência e adequação da garantia à satisfação do débito com todos os seus acessórios. 8.
O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade de tributos e de cercar de adequadas garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações jurídicas, assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão. É risco a que estarão sujeitos, não propriamente o Fisco – cujos créditos, apesar de a certidão negativa sugerir o contrário, continuarão existindo, íntegros, inabalados e, mais ainda, garantidos com privilégios e preferências sobre os dos demais credores –, mas os terceiros que, assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um fato que não era verdadeiro.
Nessas circunstâncias, expedir certidão, sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas, especialmente quando o devedor não contesta a legitimidade do crédito tributário pendente.(STJ – Primeira Turma – RECURSO ESPECIAL – 700917, Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 19/10/2006, PG:00242) No caso concreto, a Executada não justifica, comprovadamente, o motivo de oferecer bem fora da ordem legal.
Assim, a manifestação da Executada não é suficiente para afastar o direito da Exequente de recusar o bem oferecido, fora da ordem legal.
Cito acórdão aplicável ao caso: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BENS À PENHORA.
ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
ORDEM PREFERENCIAL.
BENS MÓVEIS.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. 2. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor.
No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código.
E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 3.
Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. 4.
No caso, é certo que não foi observada a ordem legal de preferência, tendo sido indicados à penhora bens móveis (ônibus) da executada. 5.
Essa prioridade somente pode ser excepcionada pela garantia de menor onerosidade da execução.
Se o devedor demonstrar que a penhora de ativo financeiro é extremamente onerosa, é possível a substituição do numerário por fiança bancária ou seguro garantia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem assumido essa posição (STJ, AgInt no AResp 1448340, Relator Og Fernandes, DJ 17.09.2019). 5.
No caso, é certo que não foi observada a ordem legal de preferência, tendo sido indicados em substituição à penhora via Bacenjud bens móveis (36 ônibus de passageiros), que não possuem preferência em relação a dinheiro. 6.
A Empresa Gontijo De Transportes Ltda, porém, não comprovou a onerosidade excessiva.
Conquanto a pandemia da COVID-19 tenha efetivamente causado a retração de atividade econômica em geral, com grande risco de desequilíbrio do sistema, a sociedade devedora não demonstrou o impacto concreto da medida. 7.
Restringiu-se a invocar abstratamente a calamidade pública oriunda da disseminação do novo coronavírus, sem ter demonstrado ausência de liquidez e a insuficiência dos programas oferecidos pelo governo para o enfrentamento da crise.
A prova era necessária diante da constatação de que pessoa jurídica de grande porte, e o depósito, no valor de R$3.274.530,00 (três milhões, duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais) bloqueados em diversas execuções fiscais, não assume, a princípio, potencial para desestruturar as operações da empresa. 8.
A demonstração se impõe ainda mais com a verificação de que o débito em cobrança constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública e condiciona a satisfação de necessidades coletivas, principalmente num momento de queda de arrecadação ordinária e de exigência de receitas adicionais para o controle da pandemia. 9.
O julgador tem a obrigação de avaliar os efeitos que sua decisão irá produzir na sociedade.
Nesse sentido, cabe destacar o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (incluído pela Lei n.º 13.655/2018) verbis: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". 10.
Por fim, oportuno que destacar que em recente decisão, o STJ indeferiu pedido de liberação de depósitos judiciais fundado na crise econômica causada pela COVID-19, registrou que "o pedido de liberação dos valores depositados contraria frontalmente o art. 1º, §3º, I, da Lei n. 9.703/98, que determina a devolução do valor ao depositante apenas após o encerramento da lide com decisão que lhe seja favorável" (TP 2649/PR (2020/0074895-4), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Publ. em 30/03/2020). 11.
Agravo desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO; AI 5029287-97.2020.4.03.0000; TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021) Com efeito, independentemente da difícil ou incerta liquidação do bem nomeado, a parte exeqüente não concordou com a indicação, sendo certo que o C.
STJ já se manifestou sobre a necessidade de concordância em caso de nomeação de bens à penhora fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
OFERECIMENTO DE IMÓVEL RURAL.
RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
LEGITIMIDADE.
PENHORA ONLINE.
BACEN-JUD.
REGIME DA LEI11.382/2006.
CONSTRIÇÃO VIÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80, podendo a Fazenda Pública recusar a nomeação de bem, no caso, imóvel rural, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art.543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).2.
A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.3.
Se a Fazenda exequente não concorda com a nomeação à penhora de bem imóvel, porque não obedecida a ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/80, ela não pode ser compelida a aceitar outro bem, no caso de haver ativos financeiros da executada aptos à garantia da execução, uma vez que o dinheiro encontra em primeiro na ordem de preferência legal (AgRg no REsp 1248706/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)4.
Recurso especial provido.”(STJ – Segunda Turma – REsp 1269372 / MG Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julgamento 15/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2011, sem grifos no original).
Nesses termos, ante a rejeição do bem nomeado à penhora, INTIME-SE a executada para que nomeie bens, com observância da ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei 6830/1980.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à exequente, para que diga como pretende prosseguir.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
20/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 13:59
Determinada a intimação
-
20/02/2025 17:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013523-59.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
-
19/02/2025 23:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50135235920244020000/TRF2
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16/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2025 10:48
Juntada de Petição
-
13/12/2024 00:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 14:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/10/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/10/2024 17:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50135235920244020000/TRF2
-
22/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:31
Despacho
-
21/10/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 13:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50135235920244020000/TRF2
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24/09/2024 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50135235920244020000/TRF2
-
18/09/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 20:48
Decisão interlocutória
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09/09/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 17:40
Determinada a intimação
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28/06/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2024 18:28
Alterado o assunto processual - De: FGTS - Para: Dívida Ativa não-tributária
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2024 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 10:03
Juntada de Petição
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07/06/2024 10:02
Juntada de Petição - CRECHE E ESCOLA PRINCESA ISABEL LTDA-ME (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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24/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/05/2024 19:00
Determinada a citação
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08/05/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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