TRF2 - 5063836-47.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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23/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 13:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063836-47.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ANGELINA FARUOLO FALCAO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
CONCESSÃO DESCONTO.
ADIMPLENTE.
ISONOMIA.
LEI Nº 14.375/2022.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 3.
Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Desse modo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a aplicação do CDC.
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1876497, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.10.2020. 4.
A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (Lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, tendo estabelecido as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Referida Lei, em seu art. 5º, § 3º, estabelece os requisitos a serem observados, bem como o percentual de desconto assegurado quando a renegociação da dívida do contrato do FIES for realizada em favor de mutuário inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, assegurando para tanto uma redução máxima da dívida no percentual de 99% (noventa e nove por cento). 5.
Da análise da legislação aplicável, depreende-se que apenas os contratos inadimplentes com o FIES celebrados até o segundo semestre de 2017 poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei nº 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro no período de 01/09/2022 a 31/12/2022, nos termos do artigo 1º Resolução CG- FIES nº 51 de 21/07/2022. 6.
Os descontos previstos na lei não se aplicarão a todo e qualquer devedor inadimplente, aplicando-se somente para os estudantes que observem os requisitos da norma.
Por isso, não é possível fazer uma interpretação extensiva e aplicar a legislação em comento a todo estudante que pretenda obter a renegociação da dívida do FIES ou desconto no financiamento estudantil.
Precedente: TRF3, 2ª Turma, AC 5013705-85.2023.4.03.6100, Rela.
Desa.
Fed.
RENATA ANDRADE LOTUFO, DJe: 30/11/2023. 7.
O legislador estabeleceu critérios objetivos para aplicação das benesses, tais como: idade da dívida, capacidade contributiva do devedor do FIES e custos da cobrança judicial.
Assim, o inadimplemento foi o critério eleito pelo legislador para permitir o tratamento diferenciado entre os mutuários de FIES. 8.
O desconto também não foi estabelecido de maneira idêntica para todos os beneficiados pela norma, havendo diferenciação entre os beneficiários cujos créditos são classificados como irrecuperáveis ou de difícil reparação, os meramente inadimplentes e os beneficiários do auxílio emergencial, por exemplo.
Precedente: TRF4, 1ª Turma, AC 5001659-48 .2022.4.04.7013, Rel.
Des.
Fed.
GERSON LUIZ ROCHA, julg. em 19/03/2024. 9.
Além de inexistir previsão de desconto para contratos em que não há inadimplemento, não há como obrigar a parte ré a concedê-lo, renegociando a dívida, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual. 10.
A transação prevista na Lei nº 14.375/2022 possui suas regras próprias e, sendo esta negociação possível, deve ser formalizada diretamente entre o credor e o devedor na esfera administrativa, não cabendo a extensão dos benefícios aos mutuários que não preencham os requisitos.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5043562-62.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025. 11.
Esta Turma Especializada adota o entendimento de que a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009503-25.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.9.2024. 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 13.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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28/07/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5063836-47.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ANGELINA FARUOLO FALCAO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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27/05/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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27/05/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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26/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 18:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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11/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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