TRF2 - 5065202-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/06/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50626505220254025101
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065202-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO MARCOS IGNACIO LEALADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCOS IGNACIO LEAL (OAB RJ110615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR proposta por ALESSANDRO MARCOS IGNÁCIO LEAL em face de UNIÃO FEDERAL que originariamente foi distribuído ao MM.
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro com juizado especial cível.
Contudo, ocorreu o declínio de competência para esse Juízo por entender que havia discussão acerca de matéria tributária, nos termos do art. 8º, inciso II, alínea "b", e inciso IV da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que a parte autora discute nos presentes autos a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *06.***.*37-80-30, cuja origem seria a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em razão de autuação de infração em imóvel da União Federal, que se sujeitam ao pagamento de foro e laudêmio.
Conforme extrai-se do evento 1, DOC15, o débito em questão refere-se ao RIP 6001 0121897-24 e possui como "natureza de receita" uma multa de transferência no valor de R$ 9.565,43 (nove mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos): Corroborando tais alegações, observa-se que a CDA nº *06.***.*37-80-30 encontra-se em cobrança e refere-se a Dívida Ativa da SPU, conforme consulta ao CDAJUD: Nesse ponto, é necessário observar que a Dívida Ativa da Fazenda Pública é composta tanto por créditos tributários como por créditos não tributários, conforme extrai-se do art. 2º, caput, Lei 6830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Diferenciando essas duas espécies de crédito (tributário e não tributário), assim estabelece o art. 39, §2º da Lei n. 4320/1964: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) [...] § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) [Grifou-se] Diante disso, é possível afirmar que a discussão travada nos presentes autos não ostenta natureza tributária, visto que refere-se à multa aplicada pela Secretaria do Patrimônio da União em razão da incidência de foro e laudêmio e, conforme é expresso na legislação, ostenta natureza de Dívida Ativa não tributária.
Nesse ponto, o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de Julho de 2024 assim dispõe acerca da competência dos Juizados Especiais Federais: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. [Grifou-se] Desta forma, interpretando a literalidade do art. 8º, II, "b", somente será de competência das varas de execução fiscal os processos que tramitem nos juizados especiais federais e que possuam natureza tributária.
Portanto, versando sobre matéria de natureza não tributária, ainda que esteja inscrita em Dívida Ativa, a competência não seria das varas de execução fiscal, conforme extrai-se dos seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉBITO POR RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
COBRANÇA REALIZADA PELA UNIÃO AUTOMATICAMENTE APÓS A ELABORAÇÃO E ENTREGA DA DECLARÇAÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA EM 2021.
JUIZADO CÍVEL RESIDUAL VERSUS TRIBUTÁRIO.
DEFINIÇÃO DE MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRIBUTO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
ARTS. 3°, 113 E 139 DO CTN.
ART. 39, §2°, DA LEI N° 4.320/64.
ART 29, VII, DA RESOLUÇÃO 21/2016 DO TRF2 IMPLANTADO PELA RESOLUÇÃO 50/2018 DO MESMO TRF.2.
COMPETÊNCIA CÍVEL REMANESCENTE CONFIGURADA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 8ª VF DE SÃO JOÃO DE MERITI DECLARADA. DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE?CONFLITO E DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, a luz do art. 29, VII, da Resolução 21/2016 do TRF2 com as modificações promovidas pela Resolução 50/2018.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.?É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5129697-82.2021.4.02.5101, Rel.
CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 17/12/2021, DJe 07/01/2022 18:14:15) [Grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO MILITAR.
DESCONTO EM FOLHA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO DÉBITO.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL RESIDUAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO COMO COMPETENTE.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado (6ª Vara Federal de São João de Meriti), na forma da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, comunique-se aos juízos envolvidos e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5028354-04.2025.4.02.5101, Rel.
KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 16:53:30) [Grifou-se] Pelo exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 66, II e parágrafo único e 953, I, ambos do CPC, e do art. 4º, VII, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Adote a Secretaria os procedimentos necessários, suspendendo-se o curso do feito enquanto se aguarda o julgamento do conflito. -
20/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 19:16
Determinada a citação
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17/10/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJRIOEF09S)
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28/08/2024 14:11
Alterado o assunto processual - De: Protesto Indevido de Títulos - Para: CND/Certidão Negativa de Débito
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28/08/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 11:29
Juntada de Petição
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27/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:04
Declarada incompetência
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27/08/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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