TRF2 - 5003017-32.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:24
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/09/2025 14:24
Decisão interlocutória
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18/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003017-32.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: ROSANGELA REGINA DE SOUZAADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO I - Evento(s) 31.1 - Dê-se vista à parte Autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
IV - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Cumprido o item VI, aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:48
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 08:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003017-32.2024.4.02.5106/RJAUTOR: ROSANGELA REGINA DE SOUZAADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com efeitos financeiros desde a data da citação.
Condeno, ainda, o INSS a PAGAR ao autor as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e a título de benefício de prestação continuada a pessoa idosa, referentes ao mesmo lapso temporal.
Juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade em 45 dias, conforme fundamentação supra. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
03/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/04/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:44
Despacho
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13/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:11
Despacho
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11/10/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 21:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJNIT03S)
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10/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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