TRF2 - 5022352-95.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50000601620254020000/TRF2
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29/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098502420254020000/TRF2
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17/07/2025 19:52
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50098502420254020000/TRF2
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17/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022352-95.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CENTRO MANUFATUREIRO DO ACO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB SP146664)ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)ADVOGADO(A): ESEQUIAS BRAGA DE PAIVA (OAB SP440743) DESPACHO/DECISÃO No evento 42, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 244.586,61 através do Sisbajud.
No evento 47, DOC1, a executada alegou impenhorabilidade dos valores, visto que são essenciais para garantir o funcionamento da empresa e o cumprimento de suas obrigações operacionais e possibilidade de substituição da penhora por meio menos gravoso.
Por fim, requereu o desbloqueio do valor ou, subsidiariamente, a substituição da penhora por seguro-garantia.
No evento 53, DOC1, a exequente requereu a manutenção do bloqueio, a transferência para conta judicial e a intimação da executada para apresentar seguro garanti no valor do crédito remanescente.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de gastos da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros.
Bacenjud.
Desbloqueio. Ônus do executado.
Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019). No presente caso, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa. Quanto à alegação de substituição da penhora, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens.
A referida Corte inicialmente firmou o entendimento de que "a execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80" (Resp 1.049.760, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 01.06.2010). Embora admissível a substituição da penhora em execução fiscal, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80), deve ser observado que "a substituição da penhora só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor, o que não ocorre no presente caso, com o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia pretendido pela Agravada" (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 0002208-66.2017.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Julgamento em 24.05.2017).
Assim, os precedentes tanto do STJ quanto dos tribunais regionais sinalizam que, em regra, a penhora em dinheiro possui maior liquidez do que a fiança bancária e o seguro-garantia, não sendo, portanto, equivalentes a ponto de dispensar a aquiescência do credor na substituição entre essas modalidades de garantia.
Ademais, em recentíssimos precedentes, o STJ reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, salvo se houver a comprovação concreta e irrefutável de violação ao princípio da menor onerosidade, a ser feita pela parte interessada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade. 3.
Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (g.n.) Vale ainda transcrever a tese do Tema Repetitivo 1012 do STJ que, apesar de se referir a bloqueio de ativos financeiros no contexto de um parcelamento, expõe também o pensamento atual daquela Corte Superior no que se refere ao caráter excepcional da substituição de penhora daqueles ativos por fiança bancária ou seguro garantia: Tema 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (g.n.) A regra, portanto, é a inviabilidade da substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia sem a anuência do credor fiscal, não havendo equivalência de liquidez entre essas garantias.
A substituição é, então, possibilidade excepcional, e seu cabimento deve ser demonstrado de forma clara pelo executado ou interessado, com base em situações peculiares do caso concreto, mediante comprovações irrefutáveis de que essa medida seja necessária para preservar as atividades do executado.
Obviamente, um bloqueio judicial sempre acarretará alguma afetação na normalidade.
Mas, como se extrai dos precedentes acima citados e tendo em conta o interesse do credor na execução e sua ponderação com o princípio da menor onerosidade ao executado, apenas as situações excepcionais, assim entendidas aquelas que demonstram uma excessiva onerosidade, a ponto de obstar capacidade de pagamento ou a continuidade de sua atividade-fim, podem excepcionalmente autorizar a substituição do bloqueio por seguro garantia ou fiança bancária.
Vale registrar que, embora o princípio da menor onerosidade vise impedir abuso do direito pelo exequente, tornando a execução demasiadamente onerosa, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a nomeação à penhora deve obedecer à ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Diante disso, indefiro o requerimento da executada. 1.
Intime-se a executada para apresentar seguro garantia do valor do crédito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial. 3.
Juntado o seguro-garantia, intime-se a exequente. -
26/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:56
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50000601620254020000/TRF2
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16/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 13:43
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:32
Juntada de Petição
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Petição
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22/01/2025 11:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50000601620254020000/TRF2
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08/01/2025 15:38
Juntada de Petição
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07/01/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50000601620254020000/TRF2
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03/12/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2024 13:37
Decisão interlocutória
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25/11/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:37
Determinada a intimação
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Petição
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03/10/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2024 18:09
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/02/2024 13:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/09/2023 17:41
Determinada a citação
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29/09/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 17:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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23/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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