TRF2 - 5001725-96.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001725-96.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
O autor objetiva a concessão de financiamento estudantil (FIES), pleiteando que seja afastada a exigência de "nota de corte" , critério este estabelecido pela Portaria MEC nº 38/2021.
Em suas contestações, os réus arguiram, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, defenderam a legalidade dos atos administrativos que regulamentam o processo seletivo do FIES.
Intimado, o autor apresentou réplica (evento 28, REPLICA1), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para intervir no feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva As defesas apresentadas pelos réus baseiam-se, fundamentalmente, na alegação de ilegitimidade passiva, atribuindo uns aos outros a responsabilidade pelos atos questionados.
O autor, por sua vez, sustenta que a Lei 10.260/2001 estabelece uma competência concorrente entre os entes para a gestão e operação do FIES.
Verifica-se que a análise de tal preliminar exige aprofundamento na cadeia de responsabilidades pela formulação das regras do FIES e pela sua execução, matéria que se confunde intrinsecamente com o próprio mérito da causa. Dessa forma, a questão da legitimidade passiva será apreciada conjuntamente com o mérito, por ocasião da prolação da sentença.
Do Pedido de Produção de Provas O autor requer a exibição de documentos para comprovar a existência de vagas ociosas , além de protestar pela produção de prova pericial e testemunhal.
A controvérsia central dos autos, contudo, repousa sobre questão eminentemente de direito: a análise da legalidade da Portaria MEC nº 38/2021 frente ao que dispõe a Lei nº 10.260/2001.
Em outras palavras, o cerne do litígio é saber se um ato normativo infralegal poderia, ou não, inovar na ordem jurídica ao criar um requisito não previsto expressamente em lei.
A existência de vagas remanescentes, as notas obtidas por outros candidatos ou qualquer outro dado fático que as provas requeridas visam a produzir não têm o condão de tornar legal um ato normativo eventualmente ilegal, nem de convalidar um vício de origem.
A solução da lide depende unicamente da interpretação do arcabouço normativo que rege o FIES.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo as provas requeridas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, seu indeferimento é medida que se impõe, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.
Da Intervenção do Ministério Público Federal O autor pugna pela intimação do MPF para atuar no feito.
Todavia, a presente demanda versa sobre direito individual.
A matéria em discussão não se enquadra no rol de hipóteses que, por lei, exigem a intervenção do órgão ministerial, não se vislumbrando interesse público primário, social ou de incapazes que justifique sua participação.
Ademais, considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, os autos devem irem conclusos para sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Indefiro os pedidos de produção de prova documental, pericial e testemunhal, por considerá-los desnecessários ao julgamento da lide, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.
Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público Federal. 3.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - 
                                            
17/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:09
Despacho
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01/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 13:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001725-96.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15).
Prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
08/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 05:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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