TRF2 - 5053347-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 11:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:59
Decisão interlocutória
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053347-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLECIO MORAES ALMEIDAADVOGADO(A): CLECIO MORAES ALMEIDA (OAB RJ213824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLECIO MORAES ALMEIDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, o "direito de deduzir as contribuições extraordinárias conjuntamente com as contribuições ordinárias vertidas à PETROS, da base de cálculo do Imposto de Renda nas Declarações de Ajuste Anual, respeitando a limitação legal de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, nas respectivas declarações de ajuste anual dentro das declarações completas de IRPF, consoante determina o Art.11, da Lei 9.532/97".
Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
20/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:58
Despacho
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18/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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