TRF2 - 5034621-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034621-26.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARISA VIEIRA DUTRAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
19/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:10
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5034621-26.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: MARISA VIEIRA DUTRAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 28/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
30/07/2025 20:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:21
Determinada a intimação
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30/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 18:05
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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28/07/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034621-26.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARISA VIEIRA DUTRAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a CONCEDER o benefício de amparo social à parte autora (NB 88/714.625.283-4), bem como a pagar as parcelas em atraso desde 05/03/2024, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 05/03/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:41
Juntado(a)
-
27/06/2025 17:38
Juntado(a)
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17/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 18:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/11/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:25
Determinada a intimação
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22/10/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 18:27
Determinada a intimação
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29/07/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 08:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 11:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/05/2024 15:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 15:40
Determinada a citação
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24/05/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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