TRF2 - 5011661-73.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011661-73.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ALESSANDRE FLORIDO DE AZEVEDOADVOGADO(A): REJANE FERREIRA MOCO (OAB RJ139134)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a desbloquear sua conta de poupança , bem como pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1).
Inicialmente, observa-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo, contudo, em virtude da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, houve sua “redistribuição por auxílio de equalização” para a 1ª Vara Federal de Petrópolis, onde tramitou até ser declarada a incompetência, com base no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, uma vez que a parte autora reside no Município de Niterói (evento 16, DESPADEC1).
Em que pese o posicionamento adotado pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis, com a devida vênia, manifesto a minha discordância, por entender que o processo não poderia ter sido enviado para ser processado e julgado perante esta Vara Federal, por afrontar o determinado na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que estabeleceu a redistribuição por auxílio de equalização.
Cumpre ressaltar que tem ocorrido diversas devoluções de processos redistribuídos por auxílio de equalização pela 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Diante disso, entendendo tratar-se de aparente equívoco da 1ª Vara Federal de Petrópolis, uma vez que a redistribuição ocorreu em razão da equalização da carga de trabalho entre as Varas, foi determinada a devolução dos processos, a fim de viabilizar a possibilidade de reconsideração da decisão prolatada, solicitando, em caso de eventual entendimento contrário, o retorno dos autos para a formalização do conflito.
Considerando que a 1ª Vara Federal de Petrópolis entendeu pela manutenção da sua decisão, com a devolução do processo nº 5005832-77.2025.4.02.5102, com fulcro no art. 66, parágrafo único, do CPC, foi suscitado conflito de competência a fim de dirimir a questão da efetividade da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, em relação a redistribuição por auxílio de equalização (evento 15, DESPADEC1).
Cabe registrar, finalmente, que em consulta à jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, foi possível encontrar julgados das 3 Turmas Especializadas competentes para a apreciação da matéria versada nestes autos, fixando a competência da 1a Vara Federal de Petrópolis ao ensejo de julgamentos de conflitos de competência discutindo situações análogas à presente.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5072474-35.2025.4.02.5101/RJ; 8a TR/SJRJ, RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, j. 22/07/2025: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024 ) .
SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. No mesmo sentido, confira-se também: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5073992-60.2025.4.02.5101/RJ; 6a TR/SJRJ; RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, j. 23/07/2025; e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5075645-97.2025.4.02.5101/RJ; 7a TR/SJRJ; RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, j. 31/07/2025.
Ante os argumentos acima expendidos, entendo que esta Vara Federal não é competente para apreciar o presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara Federal de Petrópolis, a ser dirimido pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Encaminhem-se com as cautelas e homenagens do Juízo.
Intime-se a parte autora desta decisão. -
04/09/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIT07S)
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29/07/2025 14:19
Despacho
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05/07/2025 19:29
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011661-73.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ALESSANDRE FLORIDO DE AZEVEDOADVOGADO(A): REJANE FERREIRA MOCO (OAB RJ139134) DESPACHO/DECISÃO O autor(a) do presente feito reside no município de Niterói.
A ação foi inicialmente distribuída para a 7ª Vara Federal de Niterói. Ato contínuo, foi redistribuída por auxílio de equalização para a 01ª Vara Federal de Petrópolis. No evento 4.1, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca distribuição por equalização e a mesma quedou-se interte.
No evento 16.1, o Juízo declarou a sua incompetência para julgar a lide em função do domicílio do autor em NIterói. Conforme o evento 24 o processo foi redistribuído por sorteio em razão de incompetência para o Juízo da 06ª Vara Federal de Niterói e redistribuído por auxílio de equalização para este Juízo da 06ª Vara Federal de São João de Meriti. O parágrafo 3º do artigo 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055 abaixo transcrito determina não havendo oposição de nenhuma das partes fixar-se-a a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Considerando que o autor não se opôs à equalização,a competência foi fixada na 01ª Vara Federal de Petrópolis.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. ... §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Diante de todo o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo da 01ª Vara Federal de Petrópolis.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 18/05/2025. -
20/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 00:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJSJM06S para RJPET01F)
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20/05/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:39
Decisão interlocutória
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05/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJSJM06S)
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09/04/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJNIT06S)
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 11:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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08/11/2024 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 20:17
Determinada a intimação
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06/11/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:19
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2024 17:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJPET01F)
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03/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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