TRF2 - 5002642-86.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:03
Determinada a intimação
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002642-86.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: AZUILA APARECIDA LENHO BATISTAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO I - evento 38, PET1: Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), para que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, sob a justificativa de prevenir fraudes e proteger dados sensíveis.
Embora legítima a preocupação manifestada, entendo que não se encontram presentes, no caso concreto, os requisitos legais que autorizam a tramitação do feito em sigilo.
A regra, como sabido, é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça admitido apenas em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei - como nos casos que envolvam interesse da infância, direito de família ou preservação da intimidade das partes.
No tocante à proteção de dados, a LGPD estabelece critérios para o tratamento de dados pessoais, inclusive os sensíveis, impondo obrigações a entes públicos e privados.
No entanto, a simples referência genérica à possibilidade de fraudes ou vazamentos não é suficiente, por si só, para afastar a publicidade processual prevista constitucionalmente e regulada pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Outrossim, o pedido carece de demonstração concreta e individualizada de risco real e iminente à privacidade ou à segurança patrimonial da parte, não se podendo presumir, sem elementos objetivos, que a visibilidade do processo implique efetiva exposição a estelionato ou outras práticas ilícitas.
Ademais, o acesso por visualização às peças juntadas aos autos dá-se apenas entre as partes cadastradas no sistema eProc.
Por fim, adotar entendimento diverso implicaria ampliar demasiadamente as hipóteses de sigilo judicial, gerando insegurança jurídica e comprometendo o princípio da transparência que orienta a atuação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.
II - Outrossim, diante do trânsito em julgado e da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
III - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:22
Determinada a intimação
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02/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:54
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição
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23/04/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2025 22:26
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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20/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/03/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 19/03/2025
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19/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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19/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 12:19
Homologada a Transação
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18/03/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/03/2025 16:55
Determinada a intimação
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06/03/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 23:05
Juntada de Petição
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18/12/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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12/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 18:27
Determinada a citação
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14/08/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:01
Determinada a intimação
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07/06/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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