TRF2 - 5005567-75.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005567-75.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOSE LUIS DOS SANTOSADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título formado nos autos da ação coletiva n 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ.
A exequente instruiu a petição inicial com o cálculo do anexo 5 do evento 1.
A União Federal não ofereceu impugnação (cf. evento 10).
Relatado.
Decido.
Acolho o cálculo elaborado pela exequente, haja vista a ausência de inconformismo da executada.
Quanto à fixação de honorários de sucumbência nos autos da execução individual, a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento do pagamento de honorários sucumbenciais nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas.
A questão também foi tratada pela Corte Especial ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, que definiu a seguinte tese: “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Na hipótese presente, considerando que a cobrança das diferenças reconhecidas no título judicial (formado na ação coletiva) foi desmembrada em execuções individuais, a fixação dos honorários também deverá ocorrer nos autos das respectivas execuções. Desse modo, firme nos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC e considerando o cálculo da exequente (cf. evento 1- anexo 5) já acolhido na presente decisão, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, destaca-se que não há tensão no ordenamento jurídico quanto à manutenção dos Temas 973 e 1.090 do STJ.
Cuida-se, aqui, de incidência da técnica do distinguishing.
O Tema 973 aplica-se às execuções individuais de sentença coletiva, independentemente de impugnação.
Já o entendimento do Tema 1.190 aplica-se aos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, condicionando a fixação de honorários à existência de impugnação. Isso posto, homologo o cálculo apresentado pelo exequente (cf. evento 1- anexo 5) para fixar o valor devido em R$ 1.612,75 e os honorários de sucumbência fixados em R$ 161,27 (10% sobre o valor da condenação). Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, expeçam-se as requisições pertinentes, concedendo-se vista às partes dos relatórios de conferência, no prazo de 5 dias.
Sem oposição, voltem os autos para o envio dos ofícios requisitórios.
A seguir, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:32
Determinada a intimação
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09/07/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005567-75.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOSE LUIS DOS SANTOSADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por José Luís dos Santos em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, na qual pleiteia a cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0005963-02.2009.4.02.5102 (doc. anexo), da 03ª Vara Federal de Niterói.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte devedora na forma do art. 535 do CPC, de acordo com o cálculo ofertado. Opondo impugnação, intime-se a impugnada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. -
01/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:07
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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08/06/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJSJM05S)
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04/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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