TRF2 - 5035002-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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19/09/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035002-97.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: NEIDSON ANTONIO COSTA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE RUBRICAS DITAS INDENIZATÓRIAS TRABALHADOR MARÍTIMO OU SIMILAR. sentença DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. "FOLGA", "ABONO PECUNIÁRIO", "1/3 ABONO PECUNIÁRIO" e "MÉDIA 1/3 ABONO PECUNIÁRIO". não demonstração de que as folgas não foram compensadas conforme previsão em acordo trabalhista.
DECISÃO TRU NO PROCESSO Nº 5132699-89.2023.4.02.5101, JULGADO EM 21/10/2024.
RECURSO da UNIÃO PROVIDO EM PARTE. sentença MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO À RUBRICA "FOLGA". ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de não-incidência do imposto de renda sobre a rubrica "FOLGA", mantendo-a no mais.
Sem Custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/09/2025 15:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/09/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035002-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NEIDSON ANTONIO COSTA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor identificados nos seus contracheques sob as rubricas ?FOLGA?, "ABONO PECUNIÁRIO", "1/3 ABONO PECUNIÁRIO", e "MEDIA 1/3 ABONO PECUNIÁRIO" ; A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor identificados nos seus contracheques sob as rubricas ?FOLGA?, "ABONO PECUNIÁRIO", "1/3 ABONO PECUNIÁRIO", e "MEDIA 1/3 ABONO PECUNIÁRIO" com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
B - IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "DSR SOBREAVISO", "DSR BONUS DE CAMPO", .
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.R.I. -
21/05/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 18:10
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:31
Determinada a intimação
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30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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