TRF2 - 5066356-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            16/09/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            15/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            15/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066356-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANZ FERDINAND TREUADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido pelo autor. Após, dê-se vista à parte ré, por 5 dias.
 
 Em seguida, voltem conclusos para sentença.
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                                            12/09/2025 16:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            12/09/2025 16:48 Determinada a intimação 
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                                            12/09/2025 16:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/09/2025 12:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            07/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/09/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066356-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANZ FERDINAND TREUADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663)SENTENÇAIntime-se a parte autora para trazer declaração detalhada da referida operadora de plano de saúde (BRADESCO SAUDE S/A), no ano 2021, discriminando as despesas realizadas pela demandante, no referido período, bem como, indicando quem efetua o pagamento do plano de saúde da autora.
 
 Apresente a autora, também, recibos de pagamentos efetuados ao referido plano e transferências bancárias.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
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                                            28/08/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 15:59 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            25/07/2025 12:30 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/07/2025 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 12:39 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/07/2025 10:32 Juntada de Petição 
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                                            04/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066356-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANZ FERDINAND TREUADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
 
 Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
 
 Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
 
 Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
 
 Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
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                                            02/07/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 14:58 Determinada a intimação 
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                                            02/07/2025 13:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/07/2025 12:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2025 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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