TRF2 - 5033775-18.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105171020254020000/TRF2
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29/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 19:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105171020254020000/TRF2
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26/07/2025 21:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033775-18.2024.4.02.5001/ES AUTOR: TEREZINHA CAETANO ADAMEADVOGADO(A): CAMILA VIANA ROBERTO (OAB ES025658)AUTOR: NELSON ADAMEADVOGADO(A): CAMILA VIANA ROBERTO (OAB ES025658)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por TEREZINHA CAETANO ADAME e NELSON ADAME em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, a condenação das Rés 1) à quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento nº 8.4444.2892729-8; 2) à restituição em dobro das parcelas pagas pelos Autores após o falecimento do segurado; e 3) à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustentam que o seu filho faleceu em 10.03.2024 (leucemia), deixando os pais com a propriedade do imóvel que havia financiado com a CEF.
No entanto, mesmo com o aviso do sinistro, a CEF seguiu cobrando parcelas do financiamento, comprometendo a renda dos autores.
Evento 3.
Concedida a tutela provisória, para imediata suspensão da cobrança de parcelas e deferida a Justiça Gratuita. A CEF contesta em evento n. 14.
Preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva, à medida que a indenização securitária é dever da Caixa Seguradora S.A. Contestação da Caixa Seguradora S/A em evento n. 16.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, à medida que o contrato em comento foi, supostamente, firmado com a Caixa Residencial S/A (XS3 SEGUROS S/A), pessoa jurídica distinta. Decido.
Convertido o feito em diligência. Em princípio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela CEF.
Isso porque, a instituição financeira é responsável pela estipulação do contrato de seguro, revestindo-se da condição de beneficiária do prêmio de seguro pactuado, uma vez que a ativação da cobertura destina-se ao adimplemento do crédito obtido perante a instituição mutuante.
Neste sentido é o entendimento do TRF da 2ª Região: PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Afigura-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas demandas que objetivam a cobertura securitária de saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na medida em que a legislação pertinente a tais instrumentos (Decreto-lei nº 73/66) prevê que o agente financeiro responsabiliza-se pela contratação do seguro bem como gerencia tal operação, funcionando como intermediário obrigatório do processamento da apólice de seguro e do recebimento de eventual indenização. II - A seguradora, na qualidade de responsável por eventual pagamento da indenização securitária, também detém legitimidade passiva para figurar na demanda (Precedente STJ: AgInt no REsp 1541012/MS).
III - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes: EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP).
IV - Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ).
V - A despeito da suspensão do prazo prescricional entre o requerimento administrativo (setembro de 2011) e a negativa de cobertura (junho de 2012), considerando-se que, no presente caso, a parte autora teve ciência inequívoca da concessão de sua aposentadoria por invalidez através da publicação do respectivo ato em 11/05/2005 e que a demanda em análise foi proposta em dezembro de 2012, mostra-se forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição ânua.
VI - Recurso da Caixa Econômica Federal provido.
VII - Recurso da Caixa Seguradora S/A provido. (TRF2 2012.51.01.049951-9 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA - Data de decisão17/08/2017 - Relator: SERGIO SCHWAITZER).
A Caixa Seguradora S/A também sustenta sua ilegitimidade passiva, à medida que o contrato de seguro em comento está exclusivamente vinculado à empresa Caixa Residencial S/A (XS3 Seguros S/A).
A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando demonstrado que a parte demandada não integra a relação jurídica material controvertida.
Nesse diapasão, a documentação acostada pela Ré em evento N. 16 (OUT 5) nos permite aferir que a relação contratual foi estabelecida com a Caixa Residencial S/A (XS3 Seguros S/A).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a inclusão da XS3 SEGUROS S/A no presente feito.
Prazo: 15 dias. Intimem-se. -
04/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/12/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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25/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 08:52
Determinada a intimação
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22/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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12/11/2024 22:24
Juntada de Petição
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 9
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS)
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18/10/2024 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 09:19
Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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