TRF2 - 5004320-48.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 20:42
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 09:10
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004320-48.2024.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O ônus da prova incumbe a quem alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
O caso dos autos não admite a inversão.
A embargante, em sua petição inicial, argumentou que o imóvel tributado pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial estando sujeito ao regime de imunidade tributária recíproca, mas não trouxe qualquer prova de sua alegação.
Aos eventos 09, 17, 25 e 30 foram concedidas oportunidade de a CEF juntar aos autos prova de sua alegação, mediante a apresentação de certidão de ônus reais.
No entanto, quedou-se inerte. Defiro, em última oportunidade, prazo de 10 dias, para que a CEF traga aos autos a prova de que o imóvel pertence ao FAR, ou comprovação de que procedeu à pesquisa pelo RGI mas não obteve sucesso.
A burocracia de seus setores internos não é justificativa para dilações intermináveis de prazos para a comprovação de suas alegações.
Precluso o prazo, concluam-se os autos para decidir os embargos. -
03/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:00
Determinada a intimação
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:55
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Petição
-
15/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
27/04/2025 21:11
Juntada de Petição
-
17/04/2025 09:23
Juntada de Petição
-
28/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2025 16:12
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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28/01/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 15:02
Juntada de Petição
-
04/11/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 21:46
Juntada de Petição
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:37
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 13:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008018-96.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
27/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:10
Decisão interlocutória
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26/06/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 16:22
Distribuído por dependência - Número: 50080189620234025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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