TRF2 - 5004258-13.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010141-24.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 9
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004258-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NAYARA CRISTINA DA SILVA ALVES MESSIASADVOGADO(A): VINICIUS MACHADO GONCALVES DE MELO (OAB RJ245181) DESPACHO/DECISÃO Evento nºs 18 e 19 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, este processo deve ter seu prosseguimento normal.
Intime-se a parte demandante para que se manifeste sobre as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:39
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101412420254020000/TRF2
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101412420254020000/TRF2
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 21:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50101412420254020000/TRF2
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 19:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2025 17:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004258-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NAYARA CRISTINA DA SILVA ALVES MESSIASADVOGADO(A): VINICIUS MACHADO GONCALVES DE MELO (OAB RJ245181) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por NAYARA CRISTINA DA SILVA ALVES MESSIAS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, com pedido liminar de anulação do ato administrativo que ensejou sua eliminação em concurso público.
Narra que "inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), para o cargo de Enfermeira – Oncologia, com lotação no HUAP-UFF – Niterói/RJ, concorrendo às vagas reservadas pela política de cotas raciais, sob o número de inscrição 10733681".
Sustenta que na "etapa de prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, a autora obteve a nota de 39,20 pontos, pontuação superior à de diversos candidatos classificados na ampla concorrência" e que "foi eliminada do certame exclusivamente com base no item 5.12.7 do edital, sob a alegação de não ter sido enquadrada como pessoa preta ou parda pela comissão de heteroidentificação, sendo excluída da lista final de aprovados, pois não teria, supostamente, alcançado a nota mínima para classificação na ampla concorrência".
Afirma que "tal exclusão ocorreu de forma automática e infundada, sem que houvesse qualquer análise concreta de sua nota para efeitos de classificação na ampla concorrência, o que viola não apenas os princípios da legalidade, motivação e isonomia, mas também afronta o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que assegura ao candidato excluído da cota racial o redirecionamento à ampla concorrência".
Aduz que caso "tivesse sido devidamente reaproveitada na ampla concorrência, a sua nota objetiva a posicionaria acima de diversos candidatos aprovados nesta listagem geral, mesmo desconsiderando a pontuação dos títulos, que também não lhe foi atribuída".
Decido.
A liminar merece ser indeferida.
O Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de dezembro de 2024, prevê no item 5.12.7. que "O(A) candidato(a) não considerado(a) preto(a) ou pardo(a) no procedimento de heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas e será eliminado deste Concurso Público, caso não esteja habilitado em outra lista de vagas reservadas (pessoas com deficiência ou indígenas) e/ou não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência".
Além disso, o item 10.2.1. é categórico ao afirmar que "Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite disposto no Anexo II, respeitados os empates na última posição de classificação, se houver, e também todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência e Indígena APROVADOS(AS) na Prova Objetiva".
Destarte, o edital é claro ao afirmar que o(a) candidato(a) não considerado(a) preto(a) ou pardo(a) no procedimento de heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas e será eliminado do concurso público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência e não esteja classificado(a) dentro do limite disposto no Anexo II.
Nesse ponto, veja-se que na Justificativa constante no evento 1 Outros 7, consta a seguinte informação: Ressalte-se que o edital vincula os participantes do concurso, devendo ser observado, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IFES.
CARGO DE PROFESSOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
FENÓTIPO.
AVALIAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
PREVISÃO NO EDITAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 3. O edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e como lei interna vincula aos seus termos tanto a Administração como os participantes do certame. 4.
Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e dos critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando-se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 5. [...] 10.
Apelação desprovida". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018760-41.2017.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Assim, o ato administrativo impugnado deve ser mantido em sua integralidade, já que escudado em regra editalícia que eliminou a candidata por não ser considerada preta ou parda no procedimento de heteroidentificação e não ter atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, segundo os critérios definidos no edital. Isto posto, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
Citem-se.
Apresentadas as contestações e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica.
Após, considerando-se que se trata de ação que depende de prova meramente documental, que deve ser juntada com a inicial e a contestação, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
26/06/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:05
Juntada de Petição
-
24/06/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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