TRF2 - 5002190-67.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002190-67.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: LUIZ CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO Nº 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2 - O recurso de apelação que deixa de enfrentar diretamente a fundamentação da sentença – no caso, a consumação da prescrição do fundo de direito e a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ a ato de efeito concreto – e se restringe a repisar teses genéricas sobre dignidade humana e direito adquirido, ofende o princípio da dialeticidade, sendo, a rigor, inadmissível. 3 - O cerne da questão diz respeito a saber se o Apelante faz jus à anulação do ato de licenciamento do serviço ativo, para que seja reintegrado à Aeronáutica do Brasil. 4 - De acordo com jurisprudência já pacificada acerca do assunto, a pretensão de revisão do ato de licenciamento de militar visa modificar a própria situação fático-jurídica, e, assim sendo, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações vencidas.
Precedentes. 5 - No caso em tela o desligamento do serviço militar deu-se em 27/02/1992 (evento 19, OFIC5) e o ajuizamento da ação ocorreu em 20/03/2023, foi correto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito na Sentença a quo. 6 - Há que se destacar que o reconhecimento da prescrição dispensa o exame do mérito propriamente dito, por se tratar de questão prejudicial ao pedido do autor (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1412478, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2015). 7 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:14)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5002190-67.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LUIZ CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 67
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002190-67.2023.4.02.5102 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 20:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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