TRF2 - 5014452-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            08/08/2025 15:04 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            31/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGARD LINDESAY NETOADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDGARD LINDESAY NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando "a condenação da Instituição Financeira Ré a ressarcir o Autor diante do decréscimo patrimonial advindo da comercialização de um imóvel em desalinho ao anunciado, publicizado e avençado", bem como o pagamento de indenização por danos morais (1.1).
 
 Deferida a gratuidade de justiça (3.1).
 
 Em contratação (8.1), a ré sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por não haver lastro probatório mínimo das alegações.
 
 A parte autora, em réplica, refuta as alegações da ré.
 
 Requer o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial "a fim de delimitar/quantificar a depreciação do imóvel considerando a ausência da garagem consignada em contrato" (14.1).
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
 
 A tese preliminar relativa à ausência de interesse de agir por insuficiência probatória confunde-se com o mérito da lide, e será apreciada em sentença.
 
 Indefiro a produção de prova pericial "a fim de delimitar/quantificar a depreciação do imóvel considerando a ausência da garagem consignada em contrato", pois referida apuração poderá ser feita em sede de liquidação de sentença, caso procedente a pretensão autoral.
 
 Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
 
 Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
 
 Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.
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                                            30/07/2025 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2025 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2025 18:38 Decisão interlocutória 
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                                            27/06/2025 03:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/06/2025 17:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/05/2025 02:20 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/05/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGARD LINDESAY NETOADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
 
 Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1.
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                                            19/05/2025 13:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            19/05/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            14/05/2025 15:16 Juntada de Petição 
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                                            03/05/2025 16:54 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA) 
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                                            29/04/2025 19:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            11/04/2025 05:25 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/04/2025 18:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/04/2025 18:42 Concedida a gratuidade da justiça 
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                                            06/03/2025 12:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/02/2025 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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