TRF2 - 5053671-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2025 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 17:41
Determinada a citação
-
24/07/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053671-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR LABRE PINTO DE SOUZAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Além disso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Corretamente atendido, voltem conclusos. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
03/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001093-22.2025.4.02.5115
Ana Lucia dos Santos Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000992-21.2025.4.02.5103
Cremilda Gomes Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 12:07
Processo nº 5072964-91.2024.4.02.5101
Fatima Franca de Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001165-94.2020.4.02.5111
Katia Aparecida Tenorio da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000777-09.2025.4.02.5115
Rosangela da Silva Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00