TRF2 - 5024892-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/08/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
20/08/2025 08:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO37
-
20/08/2025 08:56
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024892-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA ALVES DA SILVA (OAB RJ219119) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE SE REFEREM À REGRA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVISTA NO ART. 26, §2º, III, DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, QUE É A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA REGRA DO DESCARTE (ART. 26, §2º, III, DA EC Nº 103/2019) NESTE TIPO DE BENEFÍCIO.
VÍCIO DA PEÇA PROCESSUAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença (evento 26) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora com a aplicação da regra dos descartes prevista no § 6º do art. 26 da EC nº 103/2019 (descarte de contribuições para encontrar o maior valor do benefício).
Entendeu o juízo que o Decreto nº 10.410/2020, ao regulamentar a EC nº 103/2019, afastando a aplicação da regra dos descartes para os benefícios por incapacidade restringiu o preceito constitucional de forma indevida em prejuízo do segurado, extrapolando os limites da regulamentação Em seu recurso, sustenta o INSS (evento 34) que deve haver a suspensão do feito, por conta das ADIs 6279, 6367 e 6384, que suscitam a inconstitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 no STF.
Alega que o presente processo tem por objeto idêntica questão de direito àquela enfrentada no TEMA 318 da TNU - Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional .
Fala sobre a constitucionalidade das alterações promovidas pelo art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 e que não cabe a alegação de inconstitucionalidade pelo fato da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ser menor que o auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença). Requer a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
As razões recursais, como visto, abordam questão diversa daquela fundamentada na sentença.
O juízo entendeu pela possibilidade da aplicação da regra do descarte prevista no art. 26, § 6º da EC nº 103/2019 nas aposentadorias por incapacidade permanente, ao contrário do que prevê o Decreto nº 10.410/2020, que só permite a incidência da regra para os benefícios de aposentadoria programada.
O INSS, porém, recorre da regra de cálculo do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, que dispõe que "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição" nos casos de de aposentadoria por incapacidade permanente.
Trata-se de questão estranha aos fundamentos da sentença e, portanto, o recurso não merece ser conhecido, por apresentar razões dissociadas da sentença atacada. Isto é uma grave irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência, como vê nos arrestos colacionados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ....
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 2073991/ SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2023/0162352-0, DJe 16/10/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.1.
Não se conhece de recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. (AgInt no AREsp 2180819 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0238457-3, DJe 24/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. (AgInt no REsp 1364568 / PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2013/0019650-1, DJe 22/08/2016) Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:21
Negado seguimento a Recurso
-
17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 20:57
Retirado de pauta
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5024892-73.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA ALVES DA SILVA (OAB RJ219119) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/07/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
25/06/2025 18:12
Juntada de Petição
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2024 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/10/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 11:14
Determinada a intimação
-
08/10/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2024 12:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2024 12:32
Determinada a citação
-
29/07/2024 12:05
Juntado(a)
-
12/07/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2024 16:36
Determinada a intimação
-
17/04/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 16:10
Juntado(a)
-
17/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002031-48.2024.4.02.5116
Ana Maria Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2024 11:39
Processo nº 5045298-61.2023.4.02.5001
Aroldo Souza Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2023 16:32
Processo nº 5000281-14.2024.4.02.5115
Carlos Carneiro de Campos Garcia Barrett...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2024 17:24
Processo nº 5000454-21.2022.4.02.5111
Sebastiao Jose Fazello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2022 16:33
Processo nº 5127014-04.2023.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Silvana Marinho Figueiredo Silva
Advogado: Joao Lucas Marinho Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00