TRF2 - 5007722-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:03
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/09/2025 11:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
-
18/09/2025 11:20
Juntada de Petição
-
09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
-
08/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5007722-31.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: JULIO CESAR RAMOS DE PAULA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: JUPIRA ANTUNES DE LIMA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: JULIANA DA CONCEICAO DE ANDRADE ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: JULIMAR VIEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: JUCEMAR DAS NEVES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: JUDIT RAMONA GONZALEZ PATINO DA ROCHA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: JULIO FERREIRA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: JUCELIA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: JULIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: JULIO CEZAR VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/09/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 197
-
04/09/2025 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
16/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Petição
-
03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007722-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JULIO CESAR RAMOS DE PAULAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JUPIRA ANTUNES DE LIMAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JULIANA DA CONCEICAO DE ANDRADEADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JULIMAR VIEIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JUCEMAR DAS NEVESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JUDIT RAMONA GONZALEZ PATINO DA ROCHAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JULIO FERREIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JUCELIA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JULIO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JULIO CEZAR VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO JULIO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000579-41.2021.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.
A decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (72.1): “[...] o que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça aos demais executados, conquanto tal benefício possa ser requerido ou concedido a qualquer tempo, sua concessão tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença, como no caso dos autos, o deferimento de pedido de gratuidade na fase de execução não teria o condão de retroagir para atingir a condenação na verba sucumbencial imposta à parte executada. De qualquer forma, os documentos apresentados pelos executados não comprovam a alegada hipossuficiência, razão pela qual deve ser indefirido o pedido de gratuidade de justiça.
Por sua vez, no que se refere ao Tema 1.178, não há determinação de sobrestamento de feitos que tramitem nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.
Assim, igualmente deve ser indefirido o pedido de suspensão do andamento do feito.
Por último, diante da divergência entre as partes, os autos devem ser encaminhados ao Contador Judicial, para a correta liquidação do julgado.
DISPOSTITIVO Ante o exposto: a) extingo a execução em relação à executada Juliana da Conceição, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça e determino o prosseguimento da execução de honorários em relação a Juliana da Conceição, Jucélia Silva, Judit Ramona, Júlio Cézar Vieira e Júlio Santos de Oliveira.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os honorários devidos por cada um dos executados acima citados (item b), observando-se os parâmetros determinados no título executivo (evento 48) e as disposições contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, naquilo que não contrariar o julgado.
Os valores devem ser atualizados até a data de elaboração dos cálculos da exequente (12/2024 - evento 53), a fim de se apurar eventual excesso de execução.
Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias [...]” – grifei.
Os agravantes, em suas razões recursais, defendem (i) a necessidade de suspensão dos autos originários até o julgamento do Tema n.º 1.178 pelo STJ; (ii) a sua condição de hipossuficiência financeira, pelo fazem jus à gratuidade de justiça e à suspensão da verba sucumbencial cobrada na origem (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Isso porque a decisão impugnada condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão, a qual resta obstada pela interposição do presente recurso.
Logo, não se vislumbra, por ora, o suposto risco de bloqueio das contas bancárias dos recorrentes e outras medidas constritivas, consoante afirmam para fundamentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Aliás, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/06/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
18/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:05
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 17:31
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
-
17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
17/06/2025 15:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 15:36
Despacho
-
13/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 14:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000195-48.2025.4.02.5102
Oswaldo Antonio da Silva Filho
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 10:36
Processo nº 5007235-30.2024.4.02.5001
Celia Rodrigues Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2024 17:50
Processo nº 5002249-82.2024.4.02.5114
Gilcimara Conceicao de Marins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 17:59
Processo nº 5001958-30.2025.4.02.5120
Jose Renato de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001761-35.2025.4.02.5004
Joceli de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 14:33