TRF2 - 5011762-13.2024.4.02.5102
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011762-13.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: RUY DIEGO DE LIMA TORRESADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO I - Cumpra-ase o Acórdão.
II - Proceda-se a alteração da calsse do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF); III - Intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
IV - Havendo concordância ou decorrendo o prazo sem manifestação: a) Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor – RPV para pagamento do valor devido, observada a Resolução nº 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, destacando-se o percentual de honorários contratuais, caso requerido e apresentado o contrato. b) Intimem-se as partes para ciência do RPV, intimando-se as partes conforme o art. 12 da Resolução nº 822/2023 . c) Nada sendo requerido, requisite-se ao E.
TRF da 2ª Região, o pagamento através do RPV. d) Realizado o depósito intime-se o beneficiário, ciente de que cabe à instituição financeira a emissão do comprovante de rendimentos para o fim de declaração de ajuste do imposto de renda. e) Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:58
Despacho
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27/08/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJNIT05
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05/08/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011762-13.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: RUY DIEGO DE LIMA TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS FOLGA INDENIZADA MERGULHO/ESCALADA E QUARENTENA PREVIA DE EMBARQUE - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO – SENTENÇA reformada para JULGAR IMPROCEDENTES O PEDIDO quanto a quarentena. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido quanto a rubrica "QUARENTENA PREVIA DE EMBARQUE".
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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17/06/2025 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição
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06/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:07
Despacho
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08/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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