TRF2 - 5001284-18.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:45
Juntada de Petição
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08/09/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-18.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MIRELA DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
08/07/2025 19:13
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRELA DA SILVA RODRIGUES <br/> Data: 12/08/2025 às 09:10. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA ISABELLA LUCIO LOUZADA - Rua Dr Baptista Fluminense, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim (ref.: na rua
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-18.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MIRELA DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904) DESPACHO/DECISÃO Parte autora requer o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, por ausência de presença obrigatória do responsável legal no ato e, por consequente,a designação de nova perícia médica, com profissional de especialidade condizente (endocrinologia pediátrica), e com garantia da presença da genitora da menor. evento 41, PET1 Decido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, com atendimento especializado.
Nessa senda, o artigo 11 do ECA, juntamente com outros dispositivos estabelece a necessidade de acompanhamento familiar em procedimentos de saúde de crianças e adolescentes, assegurando seus direitos e bem-estar.
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Cumpre destacar ainda que o § 1º do artigo 11 reforça que crianças e adolescentes com deficiência pode exigir um acompanhamento ainda mais específico. § 1 o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Assim, da análise da norma, pode-se concluir que o acompanhamento pelos pais ou responsáveis, incluindo exames periciais, é fundamental para garantir que a criança ou adolescente receba o atendimento adequado e se sinta mais seguro e compreenda o processo. Aliás, a presença do responsável legal é importante para auxiliar o profissional a obter informações relevantes sobre o histórico de saúde do menor e garantir uma análise mais apurada do exame realizado, ainda mais em se tratando de menor eventualmente portador de doenças graves, com deficiência.
Diante do exposto, declaro nulo o laudo pericial anexado no evento 28, LAUDPERI1 , em razão de a periciada menor não estar acompanhada no ato da perícia por seu representante legal.
Não obstante, não foi demostrada qualquer imperícia ou falta de conhecimento técnico da perita médica Dra ISABELLA LÚCIO LOUZADA, de modo que não reputo necessária a nomeação de outro profissional para realização de nova perícia.
Com efeito, devolvam-se os autos para Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim, a fim de designar data para realização da perícia médica a ser realizada pela Dra ISABELLA LÚCIO LOUZADA, porém fica desde já advertida a profissional da necessidade da menor MIRELA DA SILVA RODRIGUES estar acompanhada pela sua representante legal, Sra JOELMA VITORINO DA SILVA RODRIGUES, no ato da diligência. -
25/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:25
Decisão interlocutória
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25/06/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2025 13:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
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20/05/2025 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRELA DA SILVA RODRIGUES <br/> Data: 19/05/2025 às 15:10. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZAD
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 07:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
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18/03/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 00:17
Decisão interlocutória
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17/03/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 16:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 21:00
Decisão interlocutória
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17/02/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS501J)
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17/02/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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