TRF2 - 5002515-72.2024.4.02.5113
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002515-72.2024.4.02.5113/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: VINICIUS PIRES FRUTUOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) ADMINISTRATIVO. OAB.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR APLICAÇÃO DA LEI 12.514/11.
SENTENÇA imPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE autora. TEMA 1180 DO STF. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DA ANUIDADE DEVIDA À OAB.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 732.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE A OAB E SEUS INSCRITOS QUANTO ÀS ANUIDADES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. recurso conhecido e provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença recorrida e condenar a OAB: a) À revisão do valor da anuidade da parte autora, obedecendo ao limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011; e b) A restituir ao autor os valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo sobre este passivo, correção monetária desde a data do pagamento realizado e juros moratórios a contar da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de recorrente vencedor.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/09/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002515-72.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: VINICIUS PIRES FRUTUOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, foi verificado na análise dos autos que, na verdade, não houve qualquer equívoco no presente processamento que careça de ser sanado, diante dos Princípios do Juiz Natural e da Instrumentalidade das Formas.
Vejamos.
Inicialmente, conforme evento 6, foi reunido com o presente, por prevenção, o processo 5002514-87.2024.4.02.5113/RJ, em sede de Juizados. Concomitantemente, o processo 5002514-87.2024.4.02.5113/RJ conexo ao presente, seguiu seu curso processual em Juizado, sendo apresentada em seu bojo a medida de urgência 5104714-14.2024.4.02.5101/RJ, em 12/12/2024, sendo distribuida à 7ª Turma Recursal, Gabinete 2. Houve julgamento da referida medida de urgência pela 2ª Relatora da 7ª Turma Recursal, em 12/12/2024, não tendo sido conhecido o recurso.
Ocorre que, conforme evento 11 destes autos, foi distribuido a esta relatora idêntica medida de urgência de número de processo 5105016-43.2024.4.02.5101/RJ, em 13/12/2024, razão pela qual foi redistribuido àquela 7ª Turma, tendo havido a recusa de prevenção da medida de urgência pela 2ª relatora da 7ª Turma Recursal, conforme se pode verificar no evento 4 e 8 nos autos do processo 5105016-43.2024.4.02.5101, que ora colaciono abaixo: Desta forma, devolvido os autos a este Gabinete, por recusa de prevenção pela 7ª Turma Recursal, pelo fato de já ter tido julgada a medida de urgência do processo anterior, considerando o que dispõe a Súmula 235 do STJ., o processo seguiu seu trâmite.
Consequentemente, sem qualquer impugnação pelo recorrente, tendo sido julgada e transitado em julgado, não pode mais ser aventada esta questão preclusa, visto só ser possivel de ser questionada até o inicio do julgamento, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe em seu artigo 14: Art. 14.
Fixa-se a prevenção por órgão monocrático e colegiado, devendo ser conhecida de ofício ou arguida pelas partes até o início do julgamento. § 1º O recebimento do primeiro recurso ou ação originária previne a competência do Relator para os demais, relativos à mesma causa, sem prejuízo da reunião dos processos pendentes de julgamento, quando houver conexão ou continência. § 2º O Relator não ficará vinculado aos processos que incluir em pauta antes de permuta ou remoção.
Assim, conforme o §1º citado acima, o julgamento da medida de urgência apresentada nestes autos gera prevenção a esta relatora, por ter sido a julgadora de recurso anterior apresentado em face de decisão destes autos.
Sobretudo, já houve julgamento do processo 5002514-87.2024.4.02.5113/RJ pela segunda relatora da 7ª Turma Recursal, razão pela qual, de acordo com a Súmula 235 do STJ, não há mais que se falar em prevenção. Portanto, descabe agora o recorrente, após todo o julgamento das liminares e dos 2 processos, somente após o indeferimento da gratuidade de justiça, questionar a referida distribuição, sendo certo que, diante de julgamento já proferido pela segunda relatora da 7ªTurma Recursal, a mesma irá recusar a prevenção novamente, sobretudo, diante da Súmula 235 do STJ.
Portanto, em razão do que dispõe a regra de prevenção do artigo 14 §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, diante de medida de urgência apresentada neste feito, julgada por esta relatora, INDEFIRO o pedido de redistribuição do presente feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. Retornem para julgamento final do recurso. -
12/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:10
Declarada incompetência
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23/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:27
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002515-72.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: VINICIUS PIRES FRUTUOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que fora deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo a quo à parte autora, sem a devida análise da efetiva situação financeira desta, invocando argumentos genéricos, em desacordo com o estabelecido pelo artigo 489, §1°, inciso III, do CPC, nos seguintes termos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Em que pese o pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência, deixando de apresentar documentos mínimos que evidenciem sua renda, como contracheques, CTPS, extratos bancários ou declaração de isento de IR, o que seria plenamente viável, sobretudo diante da qualificação profissional de advogado constante na petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que o autor mantém inscrição ativa e adimplente nos quadros da OAB (evento 1, anexo 5), tendo arcado com a anuidade de R$ 870,00 no exercício de 2024 (evento 1, anexo 4), o que reforça a conclusão de que sua renda mensal não se restringe ao valor declarado no evento 1, anexo 8, afastando a presunção de insuficiência de recursos.
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Destaco, ainda, o teor do Enunciado nº 38, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "Enunciado nº 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)" No entanto, é necessário destacar que, conforme entendimento consolidado tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera declaração de hipossuficiência econômica não induz à presunção absoluta de pobreza, devendo ser ponderados outros fatores.
O juiz, no exercício de sua livre apreciação das provas, pode e deve, caso entenda necessário, requerer esclarecimentos adicionais sobre a real condição financeira da parte, sobretudo quando a documentação acostada aos autos suscitar dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 45356 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/214980-6, relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma DJE 04/11/2011, unânime).
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem terem os requerentes condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Da análise dos contra-cheques colacionados aos autos principais, é possível depreender que a maioria dos Apelados, servidores públicos federais em atividade ou aposentados, bem como pensionistas, percebia, à época do ajuizamento da ação, renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova da hipossuficiência, dá ensejo à negativa de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média aferida pelo trabalhador brasileiro. 4. À míngua de outros elementos nos autos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. 5.
Apelação da União provida.
Apelação dos autores desprovida. (AC 200550010122971, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::29/07/2008) No caso concreto, a parte recorrente não comprovou estar passando por dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de arcar com o valor módico das custas processuais do caso concreto, que correspondem a apenas 1% do valor da causa, conforme os critérios do Juizado Especial, e ainda sendo feito o pagamento uma única vez.
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência, para aferição da real capacidade de pagamento, consideram-se apenas as despesas fundamentais, como alimentação, moradia e educação, e não todas as despesas usuais do indivíduo, sendo certo que considerar toda e qualquer despesa, independente de sua essencialidade cair-se-ia injustiças com os mais controlados financeiramente, com a fatal hipossuficiência de todo e qualque cidadão que demonstrasse o gasto de todo salário.
De fato, não é este o sentido da norma isentiva tributária em questão.
Assim, deve-se levar em conta o salário líquido, descontados apenas o imposto de renda contribuição previdenciária e se ainda assim o valor das custas impactar a sobrevivência, a isenção deve ser concedida.
No caso em tela, o valor das custas, em parcela única, não é em proporção que impacte a sobrevivência da parte autora, considerada a renda demonstrada.
Portanto, revogo o benefício da gratuidade de justiça, diante das provas juntadas aos autos.
Desse modo, deve o recorrente realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, considerando-se a presente revogação do benefício da gratuidade de justiça, faz-se necessário oportunizar à parte autora o recolhimento do respectivo preparo, em observância ao Princípio Processual da Não-Surpresa.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos, para apreciação. -
01/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:46
Revogada a Gratuidade da Justiça
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26/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 19:11
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 04:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:28
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/04/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 00:50
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51050164320244025101/RJ
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 14:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01F)
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12/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:06
Determinada a intimação
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10/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 19:15
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:57
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51050164320244025101/RJ
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20/02/2025 16:31
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 17/03/2025 13:30
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51050164320244025101/RJ
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:19
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 16:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01F para CEJUSC-TRIOJ)
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07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 23:47
Despacho
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06/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 20:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51050164320244025101/RJ
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18/12/2024 17:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51050164320244025101/RJ
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13/12/2024 12:26
Juntada de Petição
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13/12/2024 11:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 9 Número: 51050164320244025101
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13/12/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 23:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 12:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01S para RJTRI01F)
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10/12/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 10/12/2024 12:17:45)
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01/12/2024 21:10
Juntada de Petição
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01/12/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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