TRF2 - 5004456-11.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:32
Determinada a citação
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27/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004456-11.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDRE GOMES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, referente à pensão por morte já concedida, objetivando o pagamento retroativo dos valores de um salário mínimo, incluindo o 13º salário não pagos pelo réu a partir da data do óbito (23/10/2022), bem como os valores suspensos entre outubro/2024 a fevereiro/2025, com o abatimento dos valores recebidos a títulos do benefício de prestação continuada após a data do óbito do instituidor da pensão por morte do seu genitor.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de fevereiro de 2025.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar documento de identificação do representante legal, uma vez que ausentes nos autos. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
26/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:21
Despacho
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16/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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