TRF2 - 5036226-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036226-16.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA MAGDALENA MOTTA MATIELOADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)SENTENÇAPelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão recebidos do RGPS, a partir de 28/02/2023, e para condenar a ré à repetição do indébito tributário quanto aos valores pagos indevidamente.
Comunique-se ao INSS para ciência desta sentença.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção e os juros da tabela SELIC, devendo ser respeitado o teto fixado para o Juizado Especial.
A liquidação deverá ser realizada via recomposição da base de cálculo do imposto de renda, a partir das DIRPFs apresentadas pela parte autora, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadoria, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis.
Deverão ser deduzidos os valores já restituídos à parte autora com a entrega das DIRPFs.
Considerando que o requerido possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores, transitado em julgado, intime-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, apresentando os respectivos cálculos das prestações vencidas.
Apresentados os cálculos e não havendo impugnação, expeça-se a requisição.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte autora do depósito em seu favor.
Após 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.
Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o Estado do Espírito Santo. -
02/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 13:06
Determinada a intimação
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10/01/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 14:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 14:02
Juntada de Petição
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10/01/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 17:07
Juntada de Petição
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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10/12/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 08:22
Juntada de Petição
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25/11/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 11:08
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 05:09
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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