TRF2 - 5003021-96.2025.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003021-96.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: BARBARA GONZAGA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e não ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência das 6ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:17
Decisão interlocutória
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18/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003021-96.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: BARBARA GONZAGA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 09/07/2025. -
09/07/2025 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 10:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003021-96.2025.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: BARBARA GONZAGA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - RECURSO Da parte autora conhecido e parcialmente provido -sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando em parte a sentença, para condenar a UNIÃO a incluir o valor do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Compensando-se valores, eventualmente, pagos a mesmo título.
Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (Tema 905).
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa SELIC.
Sem condenação de custas processuais nem de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/06/2025 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:55
Determinada a citação
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02/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO20S)
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01/04/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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