TRF2 - 5009683-58.2024.4.02.5103
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 02:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009683-58.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GERSON FERREIRA MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDINERIA PEREIRA LOPES (OAB RJ160017)RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009683-58.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: GERSON FERREIRA MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDINERIA PEREIRA LOPES (OAB RJ160017)RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e APDAP PREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – litisconsórcio passivo facultativo - decretação de revelia da associação e verossimilhança das alegações de fraude na filiação e nos descontos -sentença de parcial procedência - solução de 1ª instância que mereceu ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicável por analogia ao caso em riste e à OJ 7 desta 7ª TRRJ - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DANOS Materiais - devolução para o pagamento de indenização por danos morais de RESPONSABILIDADE principal da associação e SUBSIDIÁRIA do inss - RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA DEPENDE DA PRINCIPAL QUE É OSTENTADA PELAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS - RECURSOs DA PARTE AUTORA e da associação CONHECIDOs E não providos - recurso do inss conhecido e parcialmente provido - SENTENÇA reformada em parte - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de omissões - tema 326 da tnu -ausência de determinação de sobrestamento -AUSÊNCIA De VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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27/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 43
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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08/05/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 15:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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25/04/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 13:32
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/12/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 12:15
Determinada a citação
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04/12/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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