TRF2 - 5007620-45.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007620-45.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ELISABET SONIA PERSIANIADVOGADO(A): KARINE DE PAULA LOURES (OAB RJ221704) DESPACHO/DECISÃO ELISABET SONIA PERSIANI move ação pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de seu marito falecido, e, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte do qual é instituidor, conforme os seguintes pedidos formulados na inicial: [...] c. a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária do falecido sr Hector Horacio Juan Sirera, CPF *18.***.*95-62, falecido em 05/06/2021; d. a revisão e conversão dos auxílios por incapacidade do instituidor da pensão, delimitados da seguinte maneira: - Conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido NB 631.045.965-5 (DER 16/01/2020) em auxílio por incapacidade permanente NB 632.456.355-7, onde já houve o reconhecimento prévio administrativo do direito. - Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 16/01/2020 com o cálculo da RMI do benefício nos termos da pré reforma, ou seja, com DIB na DII reconhecida pelo perito federal do INSS em 07/10/2019, com DIP do benefício na DER 16/01/2020, descontados os valores efetivamente já pagos pela administração; e. que o INSS efetive os pagamentos à autora referentes aos pagamentos devidos e não realizados ao falecido instituidor entre as datas de 31/12/2020 a 05/06/2021 (data de seu óbito), bem como efetive os pagamentos referentes às diferenças encontradas entre os benefícios pagos e os benefícios efetivamente devidos ao instituidor; f.
A concessão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seja fixada em valor de R$ 4.183.11 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e onze centavos), nos termos da pré-reforma de 2019, conforme cálculo anexado aos autos, nos seguintes termos: DIB e DII de 07/10/2019; DIP na DER 16/01/2020, e consequente pagamento das diferenças à parte autora; g. a condenação do Réu ao pagamento dos valores acumulados, abatendo-se os valores eventualmente pagos na via administrativa, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros moratórios a partir da citação; [...] Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei n. 10.259/2001 considera para efeito de classificação, como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado.
Tendo em vista que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte autora (evento 1, COMP18), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinzez) dias, emende a inicial, adequando-a ao rito do procedimento comum. -
25/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 15:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/05/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:33
Despacho
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19/12/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 10:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04F)
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19/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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