TRF2 - 5004859-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004859-77.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: JANAINA APARECIDA REZENDE RIBEIROADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO JARDIM NOVAES (OAB RJ103112)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora profira decisão e dê prosseguimento na análise da DIRPF retificadora e no processo administrativo da parte impetrante identificados nos autos.
Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da lei n. 12.016/09 e súmulas n. 105/STJ e n. 512/STF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da lei n. 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive as autoridades coatoras, na forma do art. 13 da lei n. 12.016/09. -
15/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:47
Concedida a Segurança
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09/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 06:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004859-77.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JANAINA APARECIDA REZENDE RIBEIROADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO JARDIM NOVAES (OAB RJ103112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANAINA APARECIDA REZENDE RIBEIRO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NITERÓI objetivando: a) A concessão liminar da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Coatora promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão, a análise do documento retificadora do Imposto de Renda protocolado em 06/10/2023 pela Impetrante, sob pena de multa diária; No mérito, requer: d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar concedida , para assegurar o direito da Impetrante à decisão administrativa dentro do prazo legal de 360 dias ; Como causa de pedir, aduz que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estipulado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 (para que a Administração Tributária decida em processo administrativo) foi excedido.
Invoca o princípio da razoável duração do processo.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso dos autos entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A parte impetrante comprovou que apresentou declaração retificadora de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) em 06/10/2023 (evento 1, ANEXO5).
Também comprovou que protocolou processo administrativo junto à Receita Federal do Brasil, através do e-processo contribuinte número RE DEFIS 13113.084768/2024-88 em 12/03/2024 (evento 1, ANEXO7).
Até então, não houve decisão administrativa da RFB.
O art. 24 da Lei 11.457/2007 determina que: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”.
Frise-se que nem a causa de pedir e nem o pedido se relacionam com o mérito da compensação em si, mas com a mora administrativa, uma vez que escoado o prazo da lei para que a Administração Tributária se pronuncie.
Assim, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão e dê prosseguimento na análise da DIRPF retificadora e no processo administrativo da parte impetrante acima identificados no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra, e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009) e intime-se para que cumpra.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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14/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
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14/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004859-77.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JANAINA APARECIDA REZENDE RIBEIROADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO JARDIM NOVAES (OAB RJ103112) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:30
Despacho
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30/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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