TRF2 - 5001304-79.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            29/08/2025 20:39 Juntada de Petição 
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                                            29/08/2025 18:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017 
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                                            14/08/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            07/08/2025 14:23 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33 
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                                            07/08/2025 08:38 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33 
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                                            05/08/2025 17:55 Expedição de Mandado - RJSPESECMA 
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                                            05/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            05/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001304-79.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CREUSIMAR DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): MICHELE GOMES FREIJANES (OAB RJ131500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por Creusimar da Silva Ribeiro em face da Caixa Econômica Federal, Casa Bacana Negócios Imobiliários e Graziano Mendes Ferreira, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja "cancelado/rescindido o contrato de financiamento nº 1.4444.1955804-0 ajustado entre as partes, com a devolução de todos o valor pago, devidamente corrigido,", em vista de existência de vício oculto no imóvel, e, subsidiariamente, para que a Caixa alugue uma casa para a autora, além da suspensão do pagamento das parcelas do financiamento enquanto a casa estiver em obra.
 
 A Caixa, antecipando-se, apresentou contestação no evento 9.2, Emenda a inicial no evento 17, ali anexados comprovante de recolhimento de custas.
 
 A tutela provisória foi indeferida por decisão hospedada no evento 19.1, sendo na oportunidade determinado à autora providenciar a emenda da inicial, com a inclusão no polo passivo de Cristiane dos Santos Cardoso Mendes, co-vendedora do imóvel objeto da demanda, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda, sinal e princípio de pagamento acostado no evento 1 - CONTR14, fl. 3.
 
 Por petição no evento 25.1, a parte autora renova pedido de concessão de tutela provisória, para que a 1a. ré "dê abrigo decente para a autora, alugando uma casa para a mesma, retirando a autora do risco , de dizer que a casa a ser alugada pela 1a. ré deverá ser nos moldes da casa comprada pela autora.
 
 Em relação ao seguro oferecido à autora pela ré, R$ 90.000,00 (noventa mil reais ), cumpre a autora informar que este não cobre o reparo da casa e, para tanto, a autora também requer a suspensão do financiamento desde o ingresso desta ação, pois a autora colocou a casa à venda do jeito que está, logicamente informando a quem vir comprar, os danos que a casa possui, para que a mesma possa vir a quitar o financiamento e resolver de vez a questão, e, viver em paz!" Pois bem.
 
 Mantenho a decisão de indeferimento da tutela provisória, conforme argumentos declinados na decisão hospedada no evento 19.1. Acrescento, ademais, que conforme contrato ajustado entre as partes constante no evento 1.11, os recursos do empréstimo concedido à parte autora tem origem no SBPE, devendo-se observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida e se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).
 
 Com efeito, não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
 
 Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Intime-se a parte autora para que cumpra a determinação no evento 19.1, providenciando a inclusão no polo passivo da litisconsorte passiva necessária Cristiane dos Santos Cardoso Mendes, co-vendedora do imóvel objeto da demanda, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda, sinal e princípio de pagamento acostado no evento 1 - CONTR14, fl. 3.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Expeça-se mandado para citação do réu GRAZIANO MENDES FERREIRA.
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                                            01/08/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 14:45 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            31/07/2025 17:43 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/07/2025 16:57 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA) 
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                                            17/07/2025 18:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001304-79.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CREUSIMAR DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): MICHELE GOMES FREIJANES (OAB RJ131500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por Creusimar da Silva Ribeiro em face da Caixa Econômica Federal, Casa Bacana Negócios Imobiliários e Graziano Mendes Ferreira, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja "cancelado/rescindido o contrato de financiamento nº 1.4444.1955804-0 ajustado entre as partes, com a devolução de todos o valor pago, devidamente corrigido,", em vista de existência de vício oculto no imóvel, e, subsidiariamente, para que a Caixa alugue uma casa para a autora, além da suspensão do pagamento das parcelas do financiamento enquanto a casa estiver em obra.
 
 Como causa de pedir relata que adquiriu imóvel junto aos réus em 30/09/2022, no valor total de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), mas no decorrer do tempo percebeu a existência de vícios ocultos como infiltrações e esfarinhamento de parede de reboco.
 
 Além disso, após chuva intensa com ventania, a casa sofreu destelhamento, trazendo à descoberto vício oculto que sua casa não possuia laje no segundo andar, o que lhe causou diversos prejuízos, com a perda de seus móveis e outros bens pessoais, deteriorados pela água da chuva.
 
 Acompanham a inicial no evento 1, os anexos 2 a 14.
 
 A Caixa apresentou contestação no evento 9, antes de ser citada formalmente.
 
 Emenda a inicial no evento 17, acompanhada de comprovante de recolhimento de custas processuais.
 
 Pois bem.
 
 Conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, para a concessão de tutela provisória de urgência, o legislador exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
 
 Não vislumbro, nesta fase processual, o perigo na demora, porquanto os fatos ocorreram no ano de 2023, havendo a autora ingressado com a presente ação apenas em 17/03/2025. Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
 
 Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
 
 Por último, o risco de irreversibilidade do provimento pretendido desaconselha seu deferimento nesse momento.
 
 Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Intime-se a parte autora para que providencie a emenda à inicial, com a inclusão de Cristiane dos Santos Cardoso Mendes, co-vendedora do imóvel objeto da demanda, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda, sinal e princípio de pagamento acostado no evento 1 - CONTR14, fl. 3.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer o pedido e seus fundamentos no concernente a empresa Casa Bacana Negócios Imobiliários, trazendo aos autos prova mínima da existência de vinculo jurídico entre esta e a parte autora, bem como documentos de constituição e certidão da última alteração contratual na Junta Comercial, além de identificação de seu presentante legal.
 
 Cumprido, retifique-se o cadastro processual para que ali conste a mencionada empresa no polo passivo, em substituição a RP Viana Ltda. De outro lado, dou a Caixa como citada, diante da contestação apresentada no evento 9.
 
 Intime-se a Caixa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos laudo de vistoria prévia ao contrato, elaborado por engenheiro da instituição.
 
 Tudo cumprido, retornem os autos à conclusão.
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                                            04/07/2025 10:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 10:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 10:49 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            02/07/2025 14:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/07/2025 17:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/06/2025 22:43 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            06/06/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            05/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/06/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/06/2025 13:52 Determinada a intimação 
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                                            03/06/2025 22:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/05/2025 12:08 Juntada de Petição 
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                                            29/04/2025 18:33 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            14/04/2025 22:46 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            10/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            31/03/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 15:34 Determinada a intimação 
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                                            24/03/2025 16:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/03/2025 21:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/03/2025 21:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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