TRF2 - 5004587-80.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004587-80.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: EXPEDITO LOPES BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 03/09/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 20 - 22/07/2025 - Despacho -
11/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA03F)
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09/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 12:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO - EXCLUÍDA
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09/09/2025 12:44
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004587-80.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EXPEDITO LOPES BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
30/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EXPEDITO LOPES BARBOSA <br/> Data: 02/09/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL M
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23/07/2025 13:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJB-DC)
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22/07/2025 21:34
Despacho
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18/07/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004587-80.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EXPEDITO LOPES BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciência às partes da redistribuição do processo a este juízo. 2.
Apesar de as partes já terem se manifestado no processo sem apontar irregularidades, há matérias em relação à quais o juiz tem o poder/dever de verificar sua higidez de ofício e a qualquer momento do processo.
No caso concreto, a petição inicial narra a ocorrência de acidente no ano de 2010 (ev. 1.1, fl. 3), do qual teriam resultado sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho exercido ao tempo do evento.
Todavia, nem a inicial nem os documentos a ela anexados descrevem as circunstâncias em que ocorreu o acidente.
Por sua vez, a Lei nº 14.331/2022 incluiu o art. 129-A, II à Lei nº 8.213/1991, de modo que se passou a exigir da petição inicial que verse sobre benefícios por incapacidade que ela venha acompanhada de alguns documentos, os quais passam a ser indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC) e cuja ausência implica a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dentre os documentos indispensáveis, tem-se o comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (art. 129-A, II, alínea "b").
Nesse passo, apesar de já estabilizado o feito, a alegação da ocorrência de acidente como causa do benefício impõe a necessidade de se instruir o feito com a demonstração do sinistro, diligência que pode ser exigida da parte a qualquer tempo.
Por essas razões, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do autor a observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, deve ser observado o seguinte: a) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; b) apresente laudo médico, com descrição precisa (b1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição; (ii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), deve ser indicada a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito ortopedista ou clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
04/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:30
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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18/05/2025 08:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 16:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA03F)
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15/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:41
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUISA ROCHA QUINTAN - EXCLUÍDA
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15/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EXPEDITO LOPES BARBOSA <br/> Data: 05/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
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14/05/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJA-DC)
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14/05/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 17:14
Juntado(a)
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14/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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