TRF2 - 5006646-41.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006646-41.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: ADRIANO COUTO GOMESADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 04/07/2025 - Determinada a intimação -
05/09/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 09:20
Juntada de Petição
-
08/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006646-41.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADRIANO COUTO GOMESADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
A inicial veicula pedido de concessão de pensão por morte do(a) alegado(a) companheiro(a) da autora.
Alega a parte autora que viveu em união estável com a falecida por 14 anos. Acerca do tema, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a união estável pelo período alegado na inicial, bem como a manutenção da união estável, em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado, conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: • comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; • declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; • certidão de nascimento de filhos em comum; • certidão de casamento religioso; • comprovantes de transações financeiras ou de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; • contrato de união estável; • fotos recentes do casal; • apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; • declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; • Cópia de perfis de redes sociais; • quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Cumprido, cite-se o INSS (NUCCONC) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo transação, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham conclusos. -
04/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:21
Determinada a intimação
-
04/07/2025 08:05
Juntado(a)
-
03/07/2025 23:25
Juntado(a)
-
03/07/2025 23:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037826-29.2025.4.02.5101
Cristiano de Souza Carvalho
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Cristiano de Souza Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004253-31.2024.4.02.5005
Juliana Mota dos Santos Simao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 10:50
Processo nº 5006878-14.2024.4.02.5110
Ednelson de Souza Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000870-18.2024.4.02.5111
Ivania dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2024 15:09
Processo nº 5000570-10.2025.4.02.5115
Rejane Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:05