TRF2 - 5009038-38.2021.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 76
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009038-38.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu a pensão do feito na forma do art. 921, III e §1º do CPC, uma vez que, está diligenciando por meios próprios para localizar bens passíveis de penhora ( evento 72).
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono, não ensejará nova abertura de conclusão, porém o novo advogado deverá ser cadastrado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Frustrada a diligência retro, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 10 dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Nada sendo requerido no prazo da suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos ( art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4 º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021. Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Intime-se. -
30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:23
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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31/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:54
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 16:37
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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14/11/2024 18:48
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 21:50
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 21:44
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 21:43
Decisão interlocutória
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16/09/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição
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14/06/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 21:09
Decisão interlocutória
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26/04/2024 18:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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24/04/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 18:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2024 19:00
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50009048520224025103/RJ
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11/03/2024 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000904-85.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 63
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11/03/2024 12:22
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50009048520224025103/RJ
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04/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2023 17:01
Decisão interlocutória
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08/09/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2023 18:50
Juntada de Petição
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27/06/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2023 16:39
Decisão interlocutória
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04/04/2023 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/02/2023 08:56
Juntada de Petição
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16/12/2022 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2022 15:36
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2022 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2022 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2022 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2022 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2022 14:14
Decisão interlocutória
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05/12/2022 19:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000904-85.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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12/09/2022 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2022 16:32
Decisão interlocutória
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13/05/2022 17:29
Juntada de Petição
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26/04/2022 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2022 13:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 16 Número: 50009048520224025103
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07/02/2022 10:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2022 12:50
Juntada de Petição - ROBSON CARDOSO MOTA (RJ155411 - JANDIR PEREIRA HENRIQUES)
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30/01/2022 02:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2022 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 21/01/2022 13:40:12)
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20/01/2022 10:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/01/2022 10:43
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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20/01/2022 10:43
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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18/01/2022 13:25
Determinada a citação
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06/12/2021 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2021 15:41
Juntada de Petição
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01/09/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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