TRF2 - 5004159-43.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004159-43.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ROBERTO REIS FURTADOADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO ROBERTO REIS FURTADO, CPF: *07.***.*93-10, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
O impetrante alega que "requereu Benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.096.017-9) em 02/08/2019, sendo o benefício indeferido por falta de tempo de contribuição".
Afirma que interpôs recurso especial em 16/08/2021, ao qual o INSS apresentou suas contrarrazões em 18/10/2023, vide a documentação apresentada no Evento 16 (doc. 11) acerca do processo administrativo em foco, de nº 44233.341346/2020-59, sem encaminhamento no âmbito administrativo após tal data. Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de "imediato envio do processo para o CRPS" (v.
Evento 22). É o que interessa relatar.
Decido.
Recebo a petição apresentada no Evento 22 como emenda à inicial.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
O impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
Conforme constatado por este Juízo na decisão do Evento 18, o mencionado processo desde então encontra-se "atualmente pendente de andamento em uma das unidades do INSS (1ª instância) para remessa a um dos órgãos do CRPS" para julgamento do recurso especial acima citado.
Nota-se que o processo administrativo está sem qualquer movimentação desde outubro de 2023, ou seja, há quase dois anos da data do último andamento, em aparente direta violação do quanto dispõe a lei do processo administrativo federal, lei 9.784/1999: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Estando o processo administrativo já em fase recursal, de há muito caberia a decisão meritória final.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pelo impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos o encaminhamento do processo administrativo nº 44233.341346/2020-59 a um dos órgãos do CRPS para julgamento do recurso especial interposto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004159-43.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ROBERTO REIS FURTADOADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança onde o impetrante, visando a a conclusão de processo administrativo previdenciário, indicou como autoridade coatora a Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (evento 1). Contudo, através da documentação apresentada no evento 16, é possível perceber que o demandante interpôs recurso especial e que o INSS apresentou as suas contrarrazões, encontrando-se o processo administrativo atualmente pendente de andamento em uma das unidades do INSS (1ª instância) para remessa a um dos órgãos do CRPS. Em outras palavras, tem-se que o processo não foi enviado para o CRPS no dia 18/10/2023, conforme afirmado pelo impetrante na petição inicial. Frisa-se que enquanto o processo administrativo estiver no Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste III (v. evento 16), a autoridade coatora responsável pelo andamento do processo administrativo permanece sendo aquela correspondente a origem do requerimento, no caso, o Gerente-Executivo do INSS de Volta Redonda (v. decisão do evento 11).
Destarte, considerando o pedido liminar apresentado pelo demandante ("que seja determinada a imediata inclusão do recurso em pauta") e que o processo administrativo encontra-se atualmente no Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste III para possível envio ao CRPS, intime-se o demandante para ciência do acima observado, bem como para que esclareça acerca do pedido apresentado na petição inicial, requerendo o que entender ser pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:08
Despacho
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16/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004159-43.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ROBERTO REIS FURTADOADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO 1 - ROBERTO REIS FURTADO, CPF: *07.***.*93-10, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"1.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora. 2 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 3 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19992 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20153), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA 2.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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01/07/2025 15:16
Despacho
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01/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03S)
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01/07/2025 14:33
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 13:07
Declarada incompetência
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25/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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