TRF2 - 5097348-55.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 23:29
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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24/07/2025 20:48
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO39
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24/07/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097348-55.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: HYGINO PARETO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO CAETANO (OAB RJ206913) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS QUE INSTAURAM NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Recorre o INSS (Evento 29) de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural (Evento 25).
Decido. O recurso do INSS não merece ser conhecido, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o entendimento, há muito, uniformizado no Enunciado nº 86 destas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Na espécie, bem se vê que todos os argumentos apresentados pelo INSS, na peça recursal, já poderiam ter sido apresentados quando da contestação, porém, a autarquia previdenciária adotou a postura de apresentar resposta ao pedido do autor por meio de contestação sobejamente genérica.
Em outas palavras: ao contestar o pedido do demandante, o INSS já poderia ter impugnado a suficiência dos documentos juntados com a inicial, como início de prova material da atividade de pesca artesanal.
O comportamento do réu, no caso, suprime a oportunidade de serem enfrentadas, em duplo grau de jurisdição, as questões somente apresentadas em fase recursal, como também suprime do autor o direito de fazer prova em sentido contrário, uma vez que já finda a instrução probatória.
Dessa forma, não é preciso ir longe para se concluir que a inovação de argumentos por parte do réu, em sede recursal, acaba por prejudicar o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, como se sabe, os juizados especiais se orientam, também, pelo critério da celeridade, razão pela seria absolutamente contraditório estender a instrução perante o órgão revisor, considerando, ainda, que a conduta do recorrente, neste feito, não constitui caso isolado, muito pelo contrário, é bastante comum e reiterada. No mesmo sentido do silogismo acima cito precedentes de todas as Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária desta Seção Judiciária: ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM IMPGUNAR ESPECIFICAMENTE, O QUE SÓ OCORREU EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5008255-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 59), que julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso (processo 5001476-77.2023.4.02.5112/RJ, evento 73, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO FRUIU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODOS INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ART. 55, INCISO II DA LEI 8213/1991. SÚMULA 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ENUNCIADO 86 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (processo 5040585-73.2019.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal). ********************************************************************** PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO.
RASURAS EM CTPS NÃO ALEGADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
As alegações recursais sequer foram objeto de impugnação pela autarquia quando da análise administrativa do requerimento ou na contestação. 8.
Desse modo, tratando-se de questão controvertida, entendo que houve inovação, o que obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (processo 5003779-53.2021.4.02.5106/RJ, evento 120, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
O INSS NÃO CONTESTOU A AÇÃO, APRESENTOU FORA DO PRAZO APENAS MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS INSTAURAM NOVAS CONTROVÉRSIAS APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ). O RECURSO SERVE PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM A SENTENÇA PROLATADA E NÃO PARA CONTRADITAR, PELA PRIMEIRA VEZ, O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5000574-16.2021.4.02.5106/RJ, evento 54, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************** Seja como for — e somente para fins de dizer o Direito —, observo que o próprio recorrente admite que o autor apresentou início de prova material contemporânea da atividade de pesca artesanal, a saber, a carteira da Colônia de Pescadores Z10, emitida em 16/05/2006 (Evento 1.11), e a carteira de Pescador Profissional, emitida em 09/10/2006, pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - SEAP/PR (Evento 1.12).
No recurso, não vislumbro qualquer impugnação a esses documentos. É bem verdade que o recorrente chega a dizer que "não se pode anuir com a apresentação de documentos em que não haja sinais de certificação ou autenticação que possibilitem conferir segurança quanto à sua autenticidade e à data exata de sua produção" (pág. 6).
No entanto — considerando a ordem sequencial em que foi apresentada essa argumentação — , não é possível cravar que tenha sido relacionada exatamente àqueles dois documentos.
Ademais, a Carteira de Pescador Artesanal é emitida pelo Governo Federal, razão pela qual não haveria muita coerência em alegar que ela não possui sinais de certificação ou autenticação ou que não é possível conferir segurança à sua autenticidade.
Além disso, observo que, na relação disposta no Art. 93 da Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, constam alguns documentos aceitos pelo INSS os quais, de regra, não possuem sinais certificadores ou de autenticidade, tais como o bloco de notas do produtor rural; ficha de inscrição em escola; ficha de associado em cooperativa; carteira de vacinação; ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, dentre outros.
No contexto dessa documentação, não vejo porque não poderia ser admitida, como início de prova material, a carteira emitida por colônia de pescadores.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 86/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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09/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 10/07/2024 13:30. Refer. Evento 17
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18/07/2024 16:18
Juntado(a)
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10/07/2024 17:32
Juntado(a)
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/05/2024 14:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 10/07/2024 13:30
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08/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:09
Despacho
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07/03/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/10/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2023 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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