TRF2 - 5009236-25.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:51
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
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14/07/2025 17:47
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009236-25.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE JESUS ROBERTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 23), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora com diagnóstico de - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, com queixa de dor em coluna lombar e cervical, não está incapacitado para o exercício da atividade laborativa habitual de eletrotécnico. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)". Vale ressaltar que o laudo referido no recurso, datado de 11/07/2024, foi contemplado pelo perito judicial, entre os demais documentos médicos analisados (Item "Documentos médicos analisados" e quesito "15" do juízo) e não alterou a conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral, a qual se baseou na anamnese realizada, na análise de exames complementares (exames de ressonância magnética da coluna lombar e cervical), bem como no exame físico efetivado, e foi justificada com argumentos técnicos subsistentes: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de eletrotécnico. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Quesito 11 - "É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Não houve incapacidade durante esse período." Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 19:28
Recebido o recurso de Apelação
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/01/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIZ DE JESUS ROBERTO <br/> Data: 08/01/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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30/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:40
Determinada a intimação
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27/09/2024 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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