TRF2 - 5008450-78.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008450-78.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: REGINA MARCIA LISBOA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER OU EM MOMENTO POSTERIOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 64), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que tem acesso de forma muito precária pelo SUS aos cuidados inerentes suas patologias e por muitas vezes, tendo que ir buscar o devido amparo para cuidar de sua saúde na rede privada, onerando consideravelmente seu orçamento doméstico e aumentando cada vez mais a malha de empréstimos feitos no seio da família na aposentadoria de seu conjugue.
A recorrente alega que as despesas com a sua manutenção somadas as despesas basilares resultam numa renda per capita nula, restando, assim, satisfeito o requisito objetivo, razão pela qual requer a anulação da sentença com a prolação de nova decisão em instância superior acolhendo a pretensão autoral.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.456.502-1 em 12/07/2024 (ev. 1.13), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Passo a análise do requisito objetivo, ou seja, a miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Entendo que descontos por endividamento, com a devida vênia, não podem ser desconsiderados, porque dariam tratamento mais benéfico àqueles que não mantiveram uma disciplina financeira rígida do que àqueles que, por vezes vivendo em piores condições, o fizeram.
No tocante à análise do requisito objetivo, da miserabilidade, na DER, destaco, desde já, que as informações contidas no CadÚnico gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário.
De acordo com CadÚnico acostado no ev. 1.7, cuja atualização deu-se em 05/08/2024, a renda familiar era de R$1.774,00 (um mil setecentos e setenta e quatro reais), o que gerava uma renda per capita de R$887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais), equivalente a aproximadamente 0,62 do salário-mínimo vigente (ano de 2024: R$1.412,00).
Além disso, as fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 24.1) demonstraram que viviam em condições humildes, mas bastante distante daquelas exigíveis para a concessão do benefício assistencial.
Logo, seja na DER ou em momento posterior, a renda mensal média do núcleo familiar convivente era superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado a recorrente com o BPC-PcD na DER.
Ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 14:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008450-78.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: REGINA MARCIA LISBOA DE SOUZAADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 17/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 34 - 20/04/2025 - Determinada a intimação -
18/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 21:00
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:31
Intimado em Secretaria
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008450-78.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: REGINA MARCIA LISBOA DE SOUZAADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juíz(a), fica nomeado perito deste Juízo, dentre aqueles cadastrados no sistema AJG, na especialidade de ORTOPEDIA, o Dr.
ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA, CRM/RJ 52.71300-7Os dados da perícia (data, horário e local) estão disponibilizados pelo sistema e-Proc na DESCRIÇÃO deste evento (Ato ordinatório praticado perícia designada). -
19/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA MARCIA LISBOA DE SOUZA <br/> Data: 01/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXAND
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 14:47
Determinada a intimação
-
23/03/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
31/01/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 16:56
Juntada de Petição
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/11/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2024 14:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 13:47
Determinada a citação
-
14/11/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Petição
-
02/10/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:35
Determinada a intimação
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25/09/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 13:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2024 13:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 22:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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