TRF2 - 5015357-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015357-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR JOAQUIM ANDRADE DE ASSIS PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO I - Nomeio como Assistente Social, a Sra.
 
 ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, CPF nº *34.***.*28-76, a fim de que proceda à verificação social nos presentes autos.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
 
 II – Intime-se o referido Assistente Social para que compareça ao endereço de residência da parte autora e certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc), devendo juntar fotografias do imóvel (internas e externas) e da localidade onde reside, que indiquem as condições de habitação/ moradia e dos móveis, além de responder os quesitos a seguir relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Com quem o (a) requerente reside? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, informando o número do RG e do CPF de cada componente. d) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? f) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? h) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso. III – Cumprido, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10(dez) dias.
 
 IV - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF.
 
 V – Tudo feito, tratando-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
 
 VI – Por fim, façam-me conclusos.
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                                            16/09/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            16/09/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 13:14 Determinada a intimação 
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                                            15/09/2025 16:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/08/2025 16:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            23/07/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            22/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015357-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR JOAQUIM ANDRADE DE ASSIS PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO Indefiro por ora o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não foi concluída a fase probatória, permanecendo as condições que levaram ao indeferimento original, ao evento 4.
 
 Intime-se novamente a a parte autora para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, número telefônico, de modo a viabilizar a realização de verificação social.
 
 Após, voltem conclusos para sentença.
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                                            21/07/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 16:13 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            18/07/2025 16:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/06/2025 21:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            06/06/2025 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            27/05/2025 02:20 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/05/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015357-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR JOAQUIM ANDRADE DE ASSIS PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
 
 Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
 
 Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
 
 II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Intime-se ainda a parte autora para fornecer, no mesmo prazo acima, número telefônico, de modo a viabilizar a realização de verificação social.
 
 IV - Após, com base no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
 
 V - Por fim, façam-me conclusos.
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                                            20/05/2025 19:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/05/2025 19:22 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            19/05/2025 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 12:54 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 12:54 Determinada a citação 
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                                            16/05/2025 17:36 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            16/05/2025 13:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/04/2025 17:11 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S) 
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                                            30/04/2025 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 16:03 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            30/04/2025 16:02 Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/04/2025 10:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/04/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/03/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 6 
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                                            27/02/2025 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 19:37 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTOR JOAQUIM ANDRADE DE ASSIS PINHEIRO <br/> Data: 24/04/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri 
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                                            27/02/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 17:38 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ) 
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                                            27/02/2025 17:38 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/02/2025 15:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/02/2025 10:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/02/2025 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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