TRF2 - 5090873-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090873-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ILKA CARVALHO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SA BASTOS (OAB RJ158893) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE INOVA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, EM DESCOMPASSO AO DISPOSTO NO ART. 329, DO CPC, E AO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (Evento 21).
A questão ora controvertida repousa na possibilidade de se permitir, nestes autos, a complementação das contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo, em relação aos períodos de 01 a 05/2021 e 05/2023.
O juízo singular (45ª Vara Federal do Rio de Janeiro) entendeu que o INSS, nos autos do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, corretamente não reconheceu os períodos acima, pois a autora não efetuou o pagamento da complementação e tampouco requereu a emissão de guia, na forma disciplinada administrativamente.
A recorrente, inconformada com a sentença, argumenta que o INSS, na ocasião, não analisou os documentos por ela juntados e bem assim o requerimento de emissão de guias para complementação das contribuições acima mencionadas.
Argumenta que não se trata de tentativa de recolher em atraso, o que seria vedado, para fins de carência, mas, sim, de contribuições tempestivas, realizadas de boa-fé, pagas, inicialmente, em valor aquém do exigido, situação que a jurisprudência e a própria legislação previdenciária permitem regularizar, mediante complementação.
Entende que, no caso, são aplicáveis, analogicamente, as teses firmadas nos Temas 286 e 359 da Turma Nacional de Uniformização.
Afirma que a negativa do INSS e do juízo, de acolher o pedido de complementação, representa violação ao princípio da proteção previdenciária, à boa-fé objetiva, à função social do processo, e, acima de tudo, à dignidade da pessoa humana.
Por fim, postula (Evento 27): Decido.
Com a devida vênia, o recurso da autora não merece ser conhecido.
Ora, nestes autos, o pedido de condenação do INSS na obrigação de fazer, consistente na emissão de guias de complementação, somente foi manifestado a partir da petição do Evento 19.
Trata-se, portanto, de verdadeira inovação do pedido declinado na petição inicial, em descompasso com o disposto no art. 329 do CPC e do Enunciado 86 destas Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Enunciado 86/TRRJ: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
No mais, somente para fins de dizer o Direito, observo que o procedimento para requerimento de emissão de guia de complementação está previsto no art. 116, inciso I e §15 e anexo III, da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022: acesso ao "Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), por meio do serviço denominado "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019 - Atendimento à distância", de acordo com as orientações contidas no Anexo III desta Portaria que será publicado exclusivamente no sítio eletrônico do INSS. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.005, de 11 de Abril de 2022)".
Dessa forma, considerando a publicidade das Portarias do INSS, cabia à autora, antes de requerer a aposentadoria pela internet, regularizar as contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, por meio do correto serviço de ajuste de contribuições, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:18
Não conhecido o recurso
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12/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090873-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ILKA CARVALHO DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DE SA BASTOS (OAB RJ158893)SENTENÇAPelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, CPC.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
04/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 05:09
Juntada de Petição
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/01/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/01/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:15
Determinada a intimação
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06/12/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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