TRF2 - 5004567-83.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:49
Despacho
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22/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 19:08
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 16:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004567-83.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VANILDA SOARES DE CARVALHOADVOGADO(A): Gabriela Alberto de Jesus Santos (OAB ES022517)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (09/02/2024), com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
30/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 11:16
Determinada a intimação
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18/02/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 07:22
Juntada de Petição
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06/11/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2024 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/09/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 20:06
Juntada de Petição
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 15 e 16
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANILDA SOARES DE CARVALHO <br/> Data: 28/08/2024 às 15:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Pe
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09/08/2024 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005418-93.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 32
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08/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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