TRF2 - 5062952-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 21:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 11:40:36)
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16/07/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 10:06
Juntada de Petição
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062952-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA DE OLIVEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): ROSELI DE SOUZA SILVA (OAB RJ213869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por REGINA CELIA DE OLIVEIRA GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da ré a corrigir os dados da autora na forma das informações fornecidas pela Receita Federal.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, a demandante comprova que a inscrição de seu nome no cadastro da acionada está desatualizado do seu atual registro, constando ainda nome utilizado no primeiro casamento.
Diante da certidões de casamento apresentadas, do registro de divergência no bojo da inicial e do protocolo administrativo para alteração: 954496629 em 13 de maio de 2025, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, considero comprovada a verossimilhança do direito alegado.
Também considero caracterizado o perigo de dano, tendo em vista o prazo estabelecido no art. 74 da Lei 8.213/91 para requerimento de pensão por morte.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 10(dez) dias contados da intimação, promova os atos necessários à retificação do nome da autora para constar REGINA CELIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente termo de renúncia ao valor excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), e cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:39
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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