TRF2 - 5005018-69.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005018-69.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIELZA EGIDIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por MARIELZA EGIDIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício auxílio-acidente - NB 203.191.823-5 - evento 2, INFBEN2 - fls. 1. 2.
Na causa de pedir da demanda, alega: (...) A autora hoje com seus 50 anos de idade, possui CID 10 – S62: Fratura ao nível do punho e da mão; CID 10 – S52.6: Fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito [ulna]; T92.8: Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior, conforme atestam os médicos que acompanham o requerente.
No ano de 2022, a parte autora sofreu um acidente de motocicleta, sendo levada diretamente para o Hospital de Varre-Sai/RJ e recebeu atendimento médico, onde foi constatada a necessidade de cirurgia no pulso esquerdo.
Após a cirurgia para reparo da fratura, ficaram as sequelas que incapacitam a autora para o exercicio de sua atividade como lavradora, pois as dores são insuportáveis, não consegue realizar os mínimos esforços, não pode e nem consegue pegar peso e realizar movimentos repetitivos, pois perdeu a força em sua mão esquerda e no punho.
As sequelas provenientes do acidente sofrido pela autora são para a vida toda, incapacitando-a totalmente par o exercício de atividade laborativa, principalmente atividade rural que demanda grande esforço físico.
Em maio de 2022 a parte autora requereu junto ao INSS o benefício de auxílio doença, indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada especial.
Em setembro do mesmo ano, requereu novamente auxílio doença rural (acerto Pós-perícia), indeferido sob alegação de falta de cumprimento de exigência.
Mais tarde, em março de 2024 requereu auxílio acidente rural junto a Autarquia ré em que foi constatada a incapacidade permanente da autora, mas o benefício foi indeferido em razão da alegação de ausência de critérios para concessão de Auxílio-Acidente.
As atividades laborais que a autora praticou durante toda sua vida sempre exigiram muito esforço, sempre trabalhou como lavradora, sendo de fácil percepção que suas atividades sempre foram ligadas à exigência do uso de força braçal.
Relata a autora que sente dores intensas no pulso esquerdo, mão e braço em razão das sequelas provenientes do acidente sofrido, não consegue pegar sequer objetos leves, quem dirá carregar peso. (...) 2.
Ao final, requer: 2.
A concessão do benefício de Auxílio Acidente desde a data da cessação, ou do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente; 3.
Em consulta ao sistema EPROC, verifico que a requerente, em 31/05/2023, ajuizou ação cujo processo recebeu o nº 5003366-51.2023.4.02.5112, no qual aponta a mesma causa de pedir - processo 5003366-51.2023.4.02.5112/RJ, evento 1, INIC1: (...) A autora, atualmente com 49 anos de idade, possui CID 10 – S62: Fratura ao nível do punho e da mão; CID 10 – S52.6: Fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito [ulna]; T92.8: Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior, conforme atestam os médicos que acompanham o requerente.
Sra.
Marielza, no dia 19 de março de 2022, sofreu um acidente de motocicleta e logo após sendo levada imediatamente para o Hospital São Sebastião de Varre-Sai/RJ, onde foi constatado o acidente e recebeu os atendimentos médicos necessários conforme boletim de atendimento em anexo.
A requerente precisou passar por uma cirurgia no pulso esquerdo, ficando noventa dias afastada de suas atividades (atestado em anexo).
Ocorre que após a cirurgia para o reparo da fratura, ficaram sequelas e a autora não consegue trabalhar mais como lavradora, sente dores insuportáveis no pulso e braço esquerdo aos mínimos esforços, não consegue pegar peso e nem realizar movimentos repetitivos que demandam esforços do pulso, pois perdeu a força do punho e mão esquerda.
O acidente deixou sequelas para a vida toda da autora, a deixa incapaz de realizar os mínimos esforços com a mão.
Com o passar do tempo o problema só piora, a parte autora tem dificuldades até em realizar as atividades simples do dia a dia, pegar um copo de água, torna uma atividade impossível, o que a impossibilita ao trabalho de lavradora, pois é um trabalho pesado e demanda muito esforço físico. (...) 4.
Naquela demanda, a autora postulou a condenação do INSS a "conceder a parte autora o benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria em incapacidade permanente". 5. A parte foi submetida a perícia médica judicial em 05/10/2023 para análise de seu quadro orgânico (processo 5003366-51.2023.4.02.5112/RJ, evento 33, LAUDO1 e processo 5003366-51.2023.4.02.5112/RJ, evento 41, LAUDO1). 6.
Foi realizada, ainda, audiência de instrução para avaliar a qualidade de segurada especial da autora - evento 77, TERMOAUD1. 7.
O pedido foi julgado improcedente, em 11/04/2025, sob os seguintes fundamentos - processo 5003366-51.2023.4.02.5112/RJ, evento 84, RECLNO1: (...) Segundo o laudo pericial juntado aos autos (evento 33, complementado no evento 41), a parte autora é portadora de sequela de fratura do punho esquerdo (CID T92), contudo, segundo o perito, não implica sua incapacidade para o trabalho atualmente.
Entretanto, o auxiliar do Juízo reconheceu que a autora esteve incapaz no período de 19/03/2022 a 24/08/2022.
Já quanto ao quadro atual, o perito do Juízo reconhece que a autora é portadora de sequelas legalmente relevantes que diminuem a capacidade laborativa, de acordo com Decreto nº 3048/99 (ANEXO III), compatível com auxílio-acidente, pelo menos desde 24/08/2022 (data da possível cessação da incapacidade).
Passo à análise, portanto, dos demais requisitos exigidos na lei (qualidade de segurado e carência).
Alega a autora ser segurada especial (trabalhadora rural). E aos segurados especiais são garantidos os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91. Sobre a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 exige, para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, início de prova material, exigência esta repetida pela súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”). No caso em apreço, como início de prova material contemporâneo ao fato que se deseja provar, a parte autora juntou aos autos: autodeclaração do segurado especial - rural, informando o trabalho rural como meeira, no período de 10/01/2021 a 20/04/2022 (evento 5, PROCADM2, fl. 7/9); cópia de registro de matrícula de seu filho, referente aos anos de 2011 a 2017, onde consta sua profissão como lavradora (evento 5, PROCADM2, fls. 17/24); documentação do imóvel rural denominado Santa Cruz (evento 5, PROCADM2, fls 25/33), tendo como proprietário o senhor Geraldo Egídio, seu pai (filiação comprovada através da CNH, juntada no anexo 2 do evento 1).
Havendo início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende provar, passo a analisar a prova oral produzida em audiência, realizada neste Juízo, onde foram ouvidas duas testemunhas.
Nesse passo, analisando os depoimentos prestados em Juízo, em audiência realizada em 27/03/2025, verifica-se que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, confirmaram que a parte autora, efetivamente, trabalhou na propriedade de seu pai, com lavoura de café, milho e feijão, em período superior ao necessário para fins de comprovação de carência, e que só parou de trabalhar quando sofreu o acidente.
Assim, tenho que restou demonstrado que a parte autora trabalhou efetivamente como segurada especial, comprovando, desta forma, sua qualidade de segurada e carência legalmente exigida para o deferimento do benefício pleiteado nos autos.
Todavia, como se pode observar, a autora somente requereu o benefício na esfera administrativa quando já estava capaz para o trabalho (incapacidade reconhecida pelo período de 19/03/2022 a 24/08/2022 e DER em 08/09/2022), não fazendo, portanto, jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No que tange o benefício de auxílio-acidente, mencionado pelo perito judicial, pelo que se verifica nos autos, a autora não realizou o requerimento de tal benefício na esfera administrativa, nem nos presentes autos.
Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...) 8.
A autora, representada pela mesma advogada que a assiste nesta demanda, interpôs recurso inominado em 30/04/2025 (processo 5003366-51.2023.4.02.5112/RJ, evento 84, RECLNO1), no qual afirma o direito ao benefício por incapacidade, ou, subsidiariamente, ao auxílio-acidente - pedido formulado também na presente demanda. 9.
O recurso ainda está pendente de análise pelo 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal. 10. Ressalto que a análise do direito ao benefício requerido na presente demanda passa, obrigatoriamente, pela questão da qualidade de segurada da autora, não sendo possível o prosseguimento do feito, sob risco de decisões conflitantes entre si, inclusive como já ocorreu nas sentenças (processo 5005018-69.2024.4.02.5112/RJ, evento 37, SENT1 e processo 5003366-51.2023.4.02.5112/RJ, evento 79, SENT1). 11.
Dito isto, e tendo em vista o art. 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da existência de litispendência. -
19/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:25
Despacho
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19/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005018-69.2024.4.02.5112/RJAUTOR: MARIELZA EGIDIO DA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇAPelo exposto, na forma do art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
04/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/04/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/04/2025 06:20
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/04/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:34
Despacho
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24/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/03/2025 15:22
Juntada de Petição
-
18/02/2025 16:52
Juntada de Petição
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
07/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIELZA EGIDIO DA SILVA <br/> Data: 17/03/2025 às 11:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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21/12/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2024 15:16
Despacho
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14/11/2024 20:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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