TRF2 - 5002360-83.2021.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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31/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002360-83.2021.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: RENATO DE SOUZA MELOADVOGADO(A): IGOR MAISANO DA SILVA (OAB RJ140438) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio da cooperação das partes e da celeridade processual, poderá o réu juntar planilha com discriminação dos valores que entende devidos ao autor, computados mês a mês, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Cumprida a obrigação de fazer: i) com a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de preclusão. ii) sem a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado requerimento do autor para cumprimento da sentença, este deverá obedecer a rito próprio (art. 534, CPC), devendo vir instruído com planilha/demonstrativo detalhado e atualizado dos valores devidos, computados mês a mês, levando em conta, se for o caso, as parcelas prescritas e pagas administrativamente.
Não juntado o demonstrativo do valor devido, o processo será baixado por falta de interesse de agir na execução.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Com a apresentação dos cálculos pelo exequente, INTIME-SE o executado para que se manifeste e eventualmente apresente sua defesa no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Ressalto que na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de não conhecimento desta arguição (art. 535, p. 2º, CPC).
Impugnados os cálculos, INTIME-SE o exequente pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação do executado quanto aos cálculos, cadastre-se, imediatamente, a RPV/Precatório do valor apresentado e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:24
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:41
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM08 Número: 50023608320214025110/TRF2
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06/05/2022 11:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> TRF2
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06/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/04/2022 07:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2022 13:05
Determinada a intimação
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14/03/2022 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2022 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2022 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2022 20:43
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 18:40
Juntado(a)
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02/12/2021 18:35
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2021 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/07/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2021 19:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2021 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2021 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2021 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2021 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2021 21:20
Juntada de peças digitalizadas
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08/06/2021 21:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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08/06/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 19:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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31/05/2021 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 13:50
Determinada a intimação
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23/04/2021 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2021 17:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07S para RJSJM08S)
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21/04/2021 14:21
Decisão interlocutória
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19/04/2021 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2021 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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