TRF2 - 5010079-87.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010079-87.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: IVANILDA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROARA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ240266) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 69, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 31, DESPADEC1) em que se discute a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, no tocante à exigência legal de início de prova material de dependência econômica e/ou união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019, conforme se verifica a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E IDÔNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, PRODUZIDA DENTRO DOS 24 MESES ANTECEDENTES AO ÓBITO, E NÃO SE VERIFICANDO SITUAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO RIGOR LEGAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E, CONSEQUENTEMENTE, DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS À PARTE AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DESCABIMENTO EM SEDE DE JEF.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE - Tema 371), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, II, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 13:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010079-87.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRIDO: IVANILDA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROARA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ240266) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E IDÔNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, PRODUZIDA DENTRO DOS 24 MESES ANTECEDENTES AO ÓBITO, E NÃO SE VERIFICANDO SITUAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO RIGOR LEGAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E, CONSEQUENTEMENTE, DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS À PARTE AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DESCABIMENTO EM SEDE DE JEF.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido da autora.
Intime-se a CEAB para promover a imediata cessação do benefício deferido na sentença do Evento 30.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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19/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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19/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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18/06/2025 19:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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23/05/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:33
Determinada a intimação
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22/04/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 09:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 06:57
Juntada de Petição
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01/04/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:28
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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27/03/2025 15:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/03/2025 15:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 26/03/2025 14:45. Refer. Evento 20
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26/03/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 13:58
Despacho
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21/03/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:51
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 26/03/2025 14:45. Refer. Evento 13
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2025 17:01
Despacho
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18/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 26/03/2025 12:00
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04/02/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 03:25
Determinada a intimação
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17/12/2024 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 17:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 17:28
Determinada a citação
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22/11/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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