TRF2 - 5072027-81.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5072027-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO APELADO: MDB FAZUOLI CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 141
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/08/2025 16:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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14/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5072027-81.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MDB FAZUOLI CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5072027-81.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MDB FAZUOLI CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS, CARÁTER EMPRESARIAL E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por MDB FAZUOLI CLÍNICA MÉDICA LTDA.
EPP em face da União - Fazenda Nacional, visando o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, em razão da prestação de serviços tipicamente hospitalares, com a exclusão de receitas provenientes de consultas e pareceres, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL prevista nos arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95; (ii) verificar se restaram comprovados os requisitos legais, especialmente a natureza hospitalar dos serviços prestados, o caráter de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação de regência exige, cumulativamente, que os serviços sejam tipicamente hospitalares, que a sociedade seja organizada sob forma empresária e que haja observância das normas sanitárias, conforme redação dada pela Lei nº 11.727/2008 aos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA), firmou que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza da atividade voltada à promoção da saúde, excluídas as simples consultas médicas. 5.
No caso concreto, restou comprovado o enquadramento da autora como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial e CNAE específico para atividades médicas com procedimentos diagnósticos complementares. 6.
A parte autora apresentou notas fiscais que detalham procedimentos complexos, tais como endoscopia digestiva alta, retossigmoidoscopia, colonoscopia com biópsia e gastrojejunostomia, revelando a estrutura técnico-operacional compatível com serviços hospitalares. 7.
Constatou-se também a apresentação de licenciamento sanitário válido e compatível com a atividade desenvolvida, satisfazendo o requisito de atendimento às normas da ANVISA. 8.
Assim, estando presentes todos os pressupostos legais e jurisprudenciais para a aplicação da base de cálculo reduzida, a sentença que reconheceu o direito à apuração diferenciada deve ser mantida. 9. Em razão do desprovimento da apelação da União - Fazenda Nacional, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A redução de base de cálculo para IRPJ e CSLL prevista nos arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 exige comprovação da prestação de serviços tipicamente hospitalares, organização sob forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA. 2.
Procedimentos diagnósticos e terapêuticos que demandam estrutura técnica e maquinário específico caracterizam-se como serviços hospitalares para fins do benefício fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 11.727/2008; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º; CPC, arts. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Tema Repetitivo 217, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.02.2010; TRF-4, APELREEX 5000447-81.2011.4.04.7011; TRF-3, ApCiv 5000060-15.2018.4.03.6117.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 23:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 20:34
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072027-81.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50720278120244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: MDB FAZUOLI CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 02/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
02/07/2025 15:09
Juntado(a)
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02/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:21
Retirado de pauta
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02/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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18/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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