TRF2 - 5000798-91.2025.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:57
Despacho
-
02/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITP01
-
02/09/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000798-91.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARILSA DE SOUZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL CONSTATOU QUE A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO ENTRE O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA DEMANDA JUDICIAL.
CONFORME O ENTENDIMENTO DA TNU, A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
DCB FIXADA CONFORME O DISPOSTO NO § 8º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/1991.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de MARILSA DE SOUZA SILVA (CPF *92.***.*15-82), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, desde de citação do réu (DIB em 09/03/2025 - evento 06), com prazo estimado de duração de 90 (noventa) dias, a contar da data de realização da perícia médica judicial.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários." A recorrente alega que o benefício deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) ou, subsidiariamente, na data de início da incapacidade (DII).
A recorrente alega que a data de cessação do benefício (DCB) deve ser afastada e o benefício mantido até que nova avaliação médica seja realizada.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.157.819-2 em 12/09/2024, que foi indeferido em 21/10/2024 pelo seguinte motivo: "a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual" (ev. 1.16, ev. 7.2).
De acordo com o entendimento consolidado pela TNU, quando a DII é fixada em data posterior à conclusão da análise administrativa, mas anterior à data da propositura da demanda judicial, a DIB do benefício por incapacidade deve ser fixada na data da citação válida (meus destaques): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA APÓS A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA .
DIREITO À CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Havendo requerimento administrativo prévio, não há que se falar em sua ausência diante de um acervo probatório que não conseguiu identificar a permanência do estado de incapacidade entre a Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e a Data do Início da Incapacidade - DII. 2.
Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação.
Procedentes do STJ e da TNU . 3.
Incidente de Uniformização parcialmente provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05056226920174058200, Relator.: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 28/04/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 03/05/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO MÉDICO ENTRE A DER E A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1 .
Hipótese em que foi efetivado Requerimento Administrativo em data na qual o requerente não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial. 2.
Impedimento de longo prazo diagnosticado no laudo pericial com DII em data anterior ao ajuizamento da ação.
DIB do benefício assistencial fixado pelo acórdão recorrido na data de realização da sessão de julgamento . 3.
Ausência de previsão legal ou fundamento apto a ensejar a fixação da DIB na data de realização da sessao de julgamento em segundo grau. 4.
A citação tem o efeito material de constituir o réu em mora acerca do direito material alegado, nos termos do art . 240 do CPC/15. Quando a data de início do impedimento de longo prazo no caso de BPC-LOAS ou incapacidade no caso de benefício por incapacidade temporária for posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento do feito, a Data de Início do Benefício deve ser estabelecida na data da citação.
Precedentes da TNU. 5 .
Pedido de Uniformização provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05143546820194058200, Relator.: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/02/2023) Sobre a data de cessação do benefício está disposto na Lei 8.213/1991 que "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 739/2016, convetida na Lei 13.457/2017 - meus destaques).
A perícia médico-judicial realizada em 07/05/2025 (ev. 19) concluiu que a recorrente apresenta quadro de CID10: M54.4 - Lumbago com ciática, CID10: M79.7 - Fibromialgia, CID10: F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo, CID10: F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, CID10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, que acarreta incapacidade para a atividade habitual desde 25/02/2025, com estimativa de recuperação em 90 dias a contar da data do exame pericial: "Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: - Dor lombar crônica dificulta mobilidade e permanência em certas posições.- Transtorno depressivo e ansiedade causam baixa energia, dificuldades de concentração e alterações no sono.- Fibromialgia gera dor generalizada, fadiga e distúrbios do sono.- Lumbago com ciática provoca dor intensa na região lombar, afetando locomoção e movimentos. - DII - Data provável de início da incapacidade: 25/02/2025 - Justificativa: Laudos que foram juntados ao processo, laudos que foram apresentados durante a perícia e a avaliação da pericianda.
As avaliações profissionais e os relatórios médicos relevantes foram levados em conta para compreender a situação da pericianda." Sobre a estimativa de recuperação da recorrente, a perita judicial concluiu o seguinte: - Data provável de recuperação da capacidade: 90 DIAS - Observações: Quadro apresentado e a medicação administrada sugerem uma reavaliação num prazo de 90 (NOVENTA) dias.
Logo, nada foi apresentado pela recorrente que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000798-91.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: MARILSA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 09/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
09/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 43 e 47
-
09/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000798-91.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARILSA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de MARILSA DE SOUZA SILVA (CPF *92.***.*15-82), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, desde de citação do réu (DIB em 09/03/2025 - evento 06 ), com prazo estimado de duração de 90 (noventa) dias, a contar da data de realização da perícia médica judicial.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o a concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se. -
04/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 03:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 03:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2025 10:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
-
03/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/06/2025 12:26
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 16:09
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/03/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILSA DE SOUZA SILVA <br/> Data: 07/05/2025 às 11:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
-
10/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
-
10/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2025 23:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 23:10
Despacho
-
27/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005313-43.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 31, 44, 58, 66
-
27/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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