TRF2 - 5001152-46.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001152-46.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GILDA MARIA DIAS MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO ASSIS (OAB RJ237105) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 20), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de neoplasia de mama, não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual de faxineira. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Autora atualmente em seguimento médico ambulatorial e em uso de hormonoterapia, sem evidências de recidiva tumoral ou metástase, não apresenta limitações dos membros superiores, portanto não constato limitações para suas atividades". A perícia judicial realizada em 09/04/2025, por especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que a autora não apresenta limitações funcionais decorrentes da neoplasia de mama, encontrando-se apta ao exercício de suas atividades habituais.
O laudo é claro, ao reconhecer que houve incapacidade temporária entre 22/03/2023 (cirurgia) e 17/01/2025 (cessação do benefício), mas, após esse período, a segurada se encontra apenas em acompanhamento ambulatorial, sem sinais de recidiva ou metástase e sem limitações dos membros superiores, não apresentando limitações da mobilidade ou de força daqueles membros, estando sem restrições para as atividades habituais. "Autora atualmente em seguimento médico ambulatorial e em uso de hormonoterapia, sem evidências de recidiva tumoral ou metástase, não apresenta limitações dos membros superiores, portanto ão constato limitações para suas atividade." (...) "autora sem limitações da mobilidade ou força dos membros superiores, estando sem restrições para as atividades". "É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Houve incapacidade no período do diagnostico da patologia e após foi mantida pelo tratamento cirúrgico, autor foi diagnosticada com Gist de delgado em 03/2020 e com a última cirurgia em julho2020 e diagnostico de neoplasia de mama com cirurgia feita em 22/03/2023".
Não procede a alegação de que a perícia foi superficial.
O expert examinou presencialmente a recorrente, analisou os documentos médicos apresentados e fundamentou suas conclusões.
Não foram trazidos aos autos elementos técnicos robustos que infirmem o parecer judicial, que goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade, apenas devendo ser afastado, diante de prova cabal e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no presente no caso.
A recorrente afirma sofrer tontura, enjoos, dores e limitação do braço esquerdo.
Contudo, tais alegações carecem de comprovação médica específica nos autos.
Os documentos juntados apenas atestam o seguimento do tratamento oncológico, mas não afirmam existir incapacidade laboral, no momento atual. É correto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Todavia, no caso concreto, não há elementos nos autos que justifiquem afastar as conclusões da perícia judicial, que foi detalhada, fundamentada e em consonância com o conjunto probatório presente nos autos.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Frise-se que a idade da autora (61 anos), quando muito, pode justificar a concessão de aposentadoria programada, mas não a dos benefícios ora postulados, para os quais há necessidade de comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001152-46.2025.4.02.5103/RJAUTOR: GILDA MARIA DIAS MACHADOADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO ASSIS (OAB RJ237105)SENTENÇA11.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 13.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001152-46.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GILDA MARIA DIAS MACHADOADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ237105) ATO ORDINATÓRIO Transcrição do Despacho Inicial: Com a entrega do(s) laudo(s): dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1,§ 1º, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 20:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO43F)
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25/04/2025 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 11:58
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 20:23
Juntada de Petição
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27/03/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILDA MARIA DIAS MACHADO <br/> Data: 09/04/2025 às 11:20. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATT
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-CA)
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07/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 19:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO43F)
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18/02/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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