TRF2 - 5061676-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
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25/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061676-49.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: ADELIO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373) PREVIDENCIÁRIO. A poeira de madeira inalável é fator de risco à saúde dos trabalhadores, incluída no rol de agentes confirmados como carcinogênicos a seres humanos, no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), conforme precedente da turma nacional de uniformização. o ramo da empresa é notoriamente vinculado à manipulação de madeira para a fabricação de móveis e o perfil profissiográfico previdenciário indicou expressamente o fator de risco "poeira de madeira", logo, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho não o contradiz, apenas tendo deixado de especificar a composição da poeira observada, ao referi-la somente como "poeira inalável total". a mera anotação de eficiência do Equipamento de proteção individual no formulário não é capaz de afastar de modo absoluto a nocividade da exposição, para fins de caracterização de tempo especial, conforme tese firmada no tema 1.090 do superior tribunal de justiça, cabendo ao segurado a prova em sentido contrário, ressalvadas as hipóteses de agentes sabidamente carcinogênicos a seres humanos.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS QUE CoBRISSE TODO O PERÍODO DE TRABALHO, DESACOMPANHADO DA declaração da empregadora a respeito da inexistência de alteração do leiaute do ambiente de trabalho ou dos métodos de produção ao longo do tempo, conforme tese firmada no Tema 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA ESTENDER A EFICÁCIA DAS INFORMAÇÕES PARA ALÉM DA DATA ÚNICA PREVISTA NO FORMULÁRIO, a impedir o reconhecimento da natureza especial do período de trabalho. É DO PRÓPRIO SEGURADO O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E A ELE CABIA A ANÁLISE MAIS CRITERIOSA DE SUA PROVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, SE FOSSE O CASO, ajuizar a ação trabalhista preparatória, para compelir a sua ex-empregadora A lhe FORNECER a PROVA TÉCNICA VÁLIDA. extinção da lide, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO DE TRABALHO CONTROVERTIDO, sem resolução de mérito, com a finalidade de possibilitar ao demandante a renovação de seu pedido em âmbito administrativo, munido de prova técnica válida, e, se necessário, em âmbito judicial.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar em parte a sentença, para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial para fins previdenciários do período de trabalho do recorrente de 08/11/2002 a 10/01/2013, para lhe conferir a oportunidade de renovar a sua pretensão em âmbito administrativo, dotado de prova técnica adequada.
Recorrente exitoso, ainda que em parte de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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13/05/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 14:29
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:57
Determinada a intimação
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10/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:44
Determinada a intimação
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07/01/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/11/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 15:01
Determinada a citação
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04/11/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:39
Determinada a intimação
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26/08/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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